Atribuições

Art. 2º – À Procuradoria Geral do Estado, instituição permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública do Estado do Amazonas, vinculada exclusiva e diretamente ao Chefe do Poder Executivo, como órgão superior do Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual, compete:

I – exercer, privativamente, ativa e passivamente, a representação judicial e extrajudicial do Estado nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância;

II – prestar assessoria e consultoria em matéria de alta indagação jurídica nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como nos Poderes Legislativo e Judiciário;

III – desenvolver a advocacia preventia tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da Administração Pública, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos;

IV – determinar a inscrição e promover o controle, a cobrança administrativa e judicial e o cancelamento da dívida ativa do Estado, bem como atuar em todos os feitos judiciais em que haja interesse fiscal do Estado;

V – fixar a interpretação das leis, promover a uniformização de jurisprudência administrativa e solucionar as divergências jurídico-administrativas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo;

VI – patrocinar as ações de inconstitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador do Estado e acompanhar todas aquelas que envolvam o interesse do Estado do Amazonas;

VII – intervir como assistente em todas as ações populares, no pólo processual em que, a seu juízo, se situe o interesse público inerente à demanda;

VIII – elaborar, quando solicitada, minutas de informações nos mandados de segurança em que figurem como impetrados o Governador, Secretários de Estado e demais autoridades da Administração Direta;

IX – promover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, ou a intervenção do Estado em ações dessa natureza;

X – assessorar o Governador do Estado no processo de elabora de propostas de emendas constitucionais, anteprojetos de lei, vetos e atos normativos em geral;

XI – zelar pela observância dos princípios constitucionais impostos à Administração Pública, propondo a declaração de nulidade, a anulação ou a revogação de quaisquer atos da Administração Estadual;

XII – representar e defender os interesses do Estado junto ao órgão de recursos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda;

XIII – representar e defender os interesses do Estado perante os Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização financeira e orçamentária;
XIV – promover a regularização dos títulos de propriedade do Estado, à vista de elementos fornecidos pelos serviços competentes;

XV – opinar, em instância superior, sobre questões que digam respeito à regulação jurídica do pessoal civil e militar da Administração Estadual;

XVI – elaborar e aprovar, previamente, por intermédio de sua Procuradoria Especializada, as minutas-padrão dos contrato, convênios, ajustes, acordos, consórcios, demais órgãos e seus aditamentos celebrados com a Administração Direta, Autárquia e Fundaciona;

XVII – opinar previamente em todos os processos e expedientes que tenham por objeto os bens imóveis e direitos que integram ou possam vir a integrar o patrimônio do Estado;

XVIII – celebrar, com órgãos e entidades, convênios ou acordos que tenham por objeto a troca de informações e o exerício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Estado;

XIX – manifestar-se, previamente, por intermédio de sua Procuradoria Especializada, em todos os Compromissos de Ajustamento de Conduta envolvendo a proteção de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a serem firmados pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, na condição de obrigadas, recomendando ou não a celebração do ajuste;

XX – patrocinar, mediante solicitação motivada, a defesa judicial e extrajudicial dos Chefes dos Poderes do Estado quanto a atos praticados no exercício regular de suas competências constitucionais e legais, desde que evidenciados interesse público e pertinência institucional, podendo, na defesa desses agentes, impetrar habeas corpus e mandado de segurança, pedir direito de resposta, interpelar, promover ação penal privada e representar perante o Ministério Público, quando vítimas de crime em razão de exercício de suas atribuições

XXI – exercer quaisquer outras funções compatíveis com sua competência;

§1º – Integram o Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual, a que se refere o “caput” deste artigo;

I – os serviços jurídicos ods órgãos da Administração Direta, das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – os serviços jurídicos das empresas públicas, das sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas com participação do Estado, assim como suas respectivas subsidiárias e, ainda, as concessionárias e permissionárias do serviço público estadual.

§2º – Os Serviços referidos no inciso I do parágrafo anterior são subordinados tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado, sendo sujeitos à orientação e à supervisão técnico-jurídica desta os mencionados no inciso II, no que couber.

§ 3º. – No cumprimento da subordinação técnica a que se refere o parágrafo anterior, os serviços mencionados no inciso I, do §1º observarão os seguintes procedimentos:

I – remessa à Procuradoria Geral do Estado, até o décimo dia útil do mês subsequente, de relatório mensál das questões judiciais ou extrajudiciais nas quais figurem como parte;

II – remessa à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias contados da citação, de cópia das iniciais das ações em que as respectivas entidades figurem como réus e das minutas das defesas a serem apresentadas para eventual adequação destas às teses jurídicas do órgão superior do Sistema.

§4º. – Terão natureza vinculante, e serão de observância obrigatória, as recomendações que a Procuradoria Geral do Estado fizer no sentido do disposto no inciso II do parágrafo anterior.

§5º. – A Procuradoria Geral do Estado, sempre que o interesse público o exigir, assumirá a representação judicial de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§6º – Para a elaboração de minutas em mandados de segurança, as autoridades impetradas, com a respectiva solicitação, remeterão à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do recebimento da notificação, cópia da inicial, dos documentos que a instruírem e da decisão do juiz, bem como toda documentação e informações necessárias às providências a serem tomadas para eventual suspensão e defesa do ato impugnado.

§7º – Aos serviços jurídicos dos órgãos da Administração Direta compete, no correspondente âmbito:

I – assessorar as autoridades máximas do órgão especialmente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por elas praticados;

II – examinar, prévia e conclusivamente:

a) os textos de editais de licitaçãoo e os dos seus respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) os atos pelos quais se declarará a inexigibilidade ou a dispensa de licitação;

c) os textos dos termos de convênio, ajustes, acordos, consórcios, demais negócios e seus aditamentos a serem celebrados, respeitadas as minutas-padrão previamente aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado.

§8º – Às Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público compete, no correspondente âmbito:

I – a representação judicial e extrajudicial;

II – as atividades de consultorias e assessoria descritas no parágrafo anterior.

Art. 3º – Os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Estado nos processos submetidos a seu exame e parecer esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Estadual, deles só podendo discordar o Governador do Estado.

§1º – Os pareceres aos quais o Governador do Estado conferir caráter normativo e as orientações normativas serão publicados no Diário Oficial e obrigarão a todos os órgãose entidades do Poder Executivo.

§2º – As ementas dos pareceres aprovados pelo Procurador-Geral e os respectivos despachos serão divulgagos em boletim até 30 (trinta) dias após serem emitidos, para conhecimento e orientação dos órgãos do Sistema de Apoio Jurídicoa da Adminsitração Estadual.

§3º – Salvo quando emitida por Porcurador do Estado com atividade na Procuradoria Geral do Estado, é vedade qualquer apreciação jurídica em processo administrativo já examinado pela Instituição.

§ 4º – Os processos originários dos entres da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que disponham de serviço jurídico próprio somente serão examinados pela Procuradoria Geral do Estado quando, sucessivamente:

I – tenham sido instruidos e examinados pelo respectivo serviço jurídico, com análise do mérito da questão suscitada, seja qual for o assunto.

II – contenham manifestação conclusiva e fundamentada do órgão técnico competente para apreciar a matéria.

§5º – Os entes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que não possuam serviço jurídico submeterão os processos de seu interesse á manifestação do órgão competente para apreciar tecnicamente a matéria, antes da audiência da Procuradoria Geral do Estado.

§6º – São dispensados das exigências dos parágrafos 4º e 5º:

I – processos encaminhados pelo Governador do Estado;

II – as consultas formuladas por Secretário de Estado ou dirigente principal de autarquia ou fundação;

III – os processos de audiência obrigatória da Procuradoria Geral do Estado.