Conselho Superior
Dr. Giordano Bruno Costa da Cruz
PRESIDENTE
De acordo com o artigo 9º da Lei 1.639, de 30 de dezembro de 1983 – Lei Orgânica da PGE, o Colegiado tem as seguintes atribuições:
I – decidir, por solicitação do Procurador-Geral do Estado ou do Corregedor, sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo, para apuração de infração funcional imputada o Procurador de Estado;
II – deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Estado, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral do Estado, pela maioria absoluta de seus membros ou por 1/3 (um terço) dos membros da categoria em atividades;
III – dirimir quaisquer dúvidas atinentes á competência dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
IV – aprovar os regulamentos dos concursos para provimento dos cargos de Procurador do Estado, bem como a composição das comissões organizadoras e examinadoras;
V – sugerir ao Procurador-Geral medidas atinentes a melhoria dos serviços da Procuradora, em qualquer de seus setores;
VI – aprovar o Plano Anual de Aperfeiçoamento dos Procuradores do Estado apresentado pelo Centro de Estudos Jurídicos;
VII – julgar, em primeira instância, recursos dos Procuradores do Estado sobre medida disciplinar aplicada a estes Procurador-Geral do Estado;
VIII – opinar sobre promoções na série de classes de Procuradores do Estado, organizando as listas de classificação por merecimento e antiguidade, julgando reclamações e recursos eventualmente interpostos;
IV – deliberar sobre a forma e critérios para o recrutamento de estagiários para a Procuradoria Geral do Estado;
X – votar o seu próprio regimento, dirigir dúvidas sobre sua interpretação e resolver casos omissos.