Regulamento do Processo Tributário Administrativo – RPTA

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DECRETO Nº 4.564, DE 14 DE MARÇO DE 1979

Publicado no DOE de 14.03.79

APROVA o Regulamento do Processo Tributário – Administrativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 43, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas (Emenda Constitucional nº 1, de 30/09/1970) e tendo em vista as disposições do Código Tributário do Estado, Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o REGULAMENTO do PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO, que a este se integra.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 31 de março de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Amazonas, em Manaus, 14 de março de 1979.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

REGULAMENTO DO PROCESSO

TRIBUTÁRIO – ADMINISTRATIVO (PTA)

A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 4.564,

DE 14 DE MARÇO DE 1979.

· Alterado pelo Decreto nº 7.681, de 29.12.83

· Alterado pelo Decreto nº 8.072, de 02.08.84

· Alterado pelo Decreto nº 11.168, de 08.06.88

· Alterado pelo Decreto nº 11.621, de 28.11.88

· Alterado pelo Decreto nº 32.476, de 01.06.12

· Alterado pelo Decreto nº 32.977, de 29.11.12; 34.362, 31.12.13.

· Vide LIVRO SEGUNDO (DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO), art. 206 a 281, da Lei Complementar nº 19, de 29.12.97.

· Vide Resolução nº 011/2014-GSEFAZ, que disciplina a formalização de proposição de Representação Fiscal para Fins Penais no âmbito da Sefaz-AM.

LIVRO ÚNICO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO (PTA)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Processo Tributário – Administrativo (PTA) forma-se na repartição fiscal competente mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança dos autos forenses com folhas devidamente numeradas e rubricadas.

Art. 2º O pedido de restituição de tributos e/ou de penalidades, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial formulado pelos contribuintes, são autuados igualmente em forma de Processo Tributário – Administrativo (PTA).

Art. 3º Instaurada a fase contenciosa o Processo Tributário – Administrativo desenvolve-se ordinariamente, em duas instâncias organizadas na forma deste Regulamento para instrução, apreciação, saneamento, julgamento e decisão das questões surgidas entre o sujeito passivo ou responsável por obrigações fiscais e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único. A Instância Administrativa, iniciada pela instauração do procedimento contencioso, termina com a Decisão irrecorrível exarada no processo, ou o decurso do prazo para o recurso ou, ainda, a afetação do caso do Poder Judiciário.

Art. 4º A intervenção do contribuinte ou do responsável por obrigações fiscais no Processo Tributário – Administrativo, far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador, com mandato regularmente outorgado.

Parágrafo único. A intervenção direta das pessoas jurídicas será feita através de seus representantes legais.

Art. 5º Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte ou do responsável, ou em virtude de condições peculiares a determinada região, a apresentação de petição à autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importaria em perempção ou caducidade.

Parágrafo único. O funcionário certificará, obrigatoriamente, na petição, a data em que a recebeu, providenciando no primeiro dia de expediente normal que se seguir, a sua entrega ou remessa ao órgão competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 6º Não é licito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e andamento do Processo Tributário – Administrativo, ou recusar-se a recebê-los.

Art. 7º Constatada no Processo Tributário – Administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os autos, cuja decisão tenha transitado em julgado, serão remetidos, por quem deva dar cumprimento à decisão, à Procuradoria da Fazenda Estadual que, mediante relatório circunstanciado, remeterá ao Ministério Público as peças necessárias ao procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.

§ 1º Os agentes fiscalizadores nos exames fiscais que realizarem observarão a ocorrência de crime de sonegação fiscal.

§ 2º Os autos só serão remetidos à Procuradoria da Fazenda Estadual se o autuado não recolher o débito fiscal dentro dos prazos previstos para os recursos administrativos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 8º Nenhum processo por infração à Legislação Tributária será arquivado sem que haja despacho expresso nesse sentido por autoridade julgadora competente, nem sustada a exigência do respectivo débito, salvo o caso previsto em lei.

Art. 9º Recolhido o débito, será providenciada, com a máxima urgência, a anexação de uma das vias do documento de arrecadação quitado ao PTA respectivo.

Parágrafo único. É de 10 (dez) dias o prazo para o contribuinte ou responsável comprovar junto ao órgão próprio da SEFAZ, mediante apresentação do documento de arrecadação devidamente quitado, o recolhimento do débito fiscal devido.

Art. 10. As autoridades administrativas fazendárias podem requisitar o auxílio da força estadual, quando vítimas de embaraços ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas na Legislação Tributária, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo deverá ser lavrado auto de desacato ou auto de ocorrência, conforme o caso, para encaminhamento à autoridade, indicando as pessoas que a presenciarem ou dela tenham conhecimento.

§ 2º Será responsabilizada a autoridade policial que não prestar o auxílio solicitado.

Art. 11. Serão riscadas ou canceladas as expressões julgadas inconvenientes oriundas de contribuintes ou de servidores.

Art. 12. Os processos com a nota “URGENTE” terão preferência sobre todos os demais, de forma que sua instrução se faça com a maior brevidade possível.

Parágrafo único. A nota de urgência será aposta na capa do Processo e só será considerada, se rubricada pelo Consultor Tributário ou pelo Preside do Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 13. A errônea denominação dada à defesa ou ao recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé.

CAPÍTULO II

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Seção I

Das Intimações

· Vide art. 220, da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 14. Os atos dos servidores, autoridades e órgão colegiado, da Secretaria da Fazenda, serão comunicados aos interessados por meio de intimação.

Art. 15. A intimação para o autuado pagar o débito, apresentar defesa ou atender a quaisquer atos emanados da Secretaria da Fazenda, será feita:

I – pessoalmente, sempre que possível;

II – mediante documento escrito entregue por funcionário ou pelo correio, com comprovação do recebimento;

III – através de termo lavrado no próprio processo, quando o autuado comparecer à repartição fiscal;

IV – por edital.

§ 1º A intimação por edital só será autorizada nos seguintes casos:

a) de encontrar-se o intimado no exterior sem mandatário ou proposto conhecido no País;

b) de o intimado não se localizar no endereço declarado, nem constar outro de cadastro fiscal;

c) de ser inacessível o lugar onde se encontrar o intimado;

d) de recusa por parte do autuado, em assinar o Auto de Infração.

§ 2º O edital será publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, e uma vez em um jornal de circulação diária local, sendo que esta só será processada quando de relevante interesse à Secretaria da Fazenda.

§ 3º Tratando-se de intimação de Auto de Infração, dela deverá constar a indicação da infração da norma tributária violada e do prazo para recolhimento do tributo ou da multa, ou para apresentação de defesa.

§ 4º Os despachos de mero expediente independem de intimação.

Art. 16. Ressalvado o disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos de obrigações tributárias serão intimados e cientificados de quaisquer atos decisórios mediante sua simples publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 17. Considera-se realizada a intimação:

I – na data da ciência do intimado;

II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, comprovado pelo aviso de recepção e, se aquela for emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à respectiva agência;

III – nos casos de edital e do artigo anterior, 15 (quinze) dias após a respectiva publicação.

Art. 18. Nos casos previstos nos incisos II, “in fine”, e III do artigo anterior, o prazo será prorrogado:

I – ao dobro, para os municípios de Itacoatiara, Parintins e Maués.

II – ao quádruplo, para os demais Municípios do Estado.

Art. 19. A inexistência, no processo, da prova de intimação acarreta a sua nulidade, podendo, todavia, ser sanada a falta na fase instrutória do mesmo.

Art. 20. Dar-se-á por intimado para que se defenda em prazo certo o infrator ou responsável, que assinar o Auto de Infração e Notificação Fiscal ou o Auto de Apreensão.

Seção II

Das Nulidades

Art. 21. As autoridades julgadoras, de ofício ou a requerimento do interessado, declararão nulo o ato:

I – notificado sem:

a) referência completa das normas em que se fundamenta a pretensão;

b) indicação dos seguintes requisitos:

1 – qualificação dos interessados;

2 – valor da prestação pecuniária ou descrição da obrigação tributária ou, ainda, do dever fiscal exigido pela Fazenda;

3 – Prazo de impugnação.

c) assinatura ou chancela mecânica da autoridade que tiver homologado a exigência e indicação do seu cargo.

II – praticado:

a) por pessoa incompetente ou impedida;

b) com preterição do direito de defesa.

Parágrafo único. Não será decretada a nulidade, nem se repetirá o ato, se a parte a que favoreça lhe houver dado causa, ou quando não influir na solução do litígio.

Seção III

Dos Prazos

Art. 22. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 23. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará, na forma da Lei, o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.

Art. 24. Os atos processuais devem obedecer, conforme o caso, aos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos.

I – 72 (setenta e duas) horas, para:

a) o autuante levar o auto lavrado a registro;

b) ser minutado o Acórdão;

c) a Secretaria do CRF preparar o Acórdão.

II – 10 (dez) dias, para:

a) o contribuinte ou responsável comprovar o recolhimento do débito fiscal (art. 9º, parágrafo único);

b) emissão de parecer pela Procuradoria da Fazenda Estadual (prazo máximo);

c) cumprimento de exames e diligências fiscais, observado o disposto no § 1º do art. 79;

d) instrução definitiva do processo nos casos de revelia;

e) pronunciamento do Conselheiro Relator;

f) pedido de reconsideração;

g) recurso de revista;

h) recolhimento do tributo considerado devido na solução dada à consulta;

i) atendimento de requisições de documentos, processos, livros, coisas ou informações;

j) oferecimento de réplica do funcionário de quem emanou o ato impugnado;

k) ministrar os esclarecimentos que solicitar o Conselho de Recursos Fiscais;

l) vista do processo a cada Conselheiro ou ao Representante Fiscal;

m) inscrição do débito fiscal em dívida ativa;

n) expedição de certidão negativa de débito;

o) cumprimento da decisão do CRF.

III – 20 (vinte) dias, para:

a) interposição de recurso voluntário ao CRF;

b) o autuado pagar o débito fiscal após a decisão de primeira instância;

c) cumprimento da decisão de primeira instância.

IV – 30 (trinta) dias, para:

a) impugnação da exigência fiscal;

b) realização de perícia;

c) recolhimento do débito fiscal, que o autuado entender devido.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 11.621/88, de 28.11.88.

Parágrafo único. O prazo para impugnação, com efeito suspensivo, do lançamento do ICM relativo a antecipação do ICM de que trata o art. 97, II, do RICM – Decreto Nº 4.560/79 é o previsto na correspondente notificação.

Art. 25. Não havendo prazo expressamente previsto, o ato deve ser praticado no que for fixado pelas autoridades julgadoras:

I – ordinariamente, em 10 (dez) dias;

II – excepcionalmente, por tempo razoável.

Art. 26. Terão caráter prioritário os atos que devam ser praticados por repartições, órgãos, estabelecimentos e ofícios públicos, inclusive entidades da administração descentralizada, para atendimento de solicitação das autoridades julgadoras.

Art. 27. São responsabilizados os funcionários que, na tramitação do Processo Tributário – Administrativo procrastinem seu curso normal, principalmente mediante a não observância dos prazos estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo único. Cabe às respectivas Chefias observar o cumprimento, pelo funcionário, das normas relativas à tramitação do Processo Tributário – Administrativo.

CAPÍTULO III

DAS INSTÂNCIAS DO JULGAMENTO

Seção I

Da Primeira Instância Administrativa

· Vide art. 223, da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Nova redação dada ao caput do artigo 28 pelo Decreto 34.362/13, efeitos a partir de 1º.1.14.

Art. 28. O julgador de primeira instância administrativa é o Consultor Tributário do Estado, a quem compete, privativamente, julgar e decidir as questões e consultas de natureza tributária e os pedidos de restituição de tributos e/ou penalidades, no âmbito do Estado, bem como, em instância única, julgar as impugnações ao lançamento de ofício do IPVA.

Redação original:

Art. 28. O julgador de primeira instância administrativa é o Consultor Tributário do Estado, a quem compete, privativamente, julgar e decidir as questões e consultas de natureza tributária e os pedidos de restituição de tributos e/ou penalidades, no âmbito do Estado.

· Consultor Tributário denomina-se atualmente Auditor Tributário de acordo com a Lei nº 1.490, de 16.11.81. A Consultoria Tributária passou a denominar-se Auditoria Tributária.

Art. 29. Ao Consultor Tributário, compete, ainda:

· Vide art. 7º da Lei nº 2.744, de 11.07.2002.

I – solicitar parecer da Procuradoria da Fazenda Estadual, sempre que julgar necessário;

II – ordenar que se façam exames e diligências fiscais;

III – requisitar, de quaisquer Órgãos, ou de contribuintes ou responsáveis por obrigações fiscais, documentos, processos, livros, coisas ou informações;

IV – aprovar os termos de revelia e perempção lavrados pelo Serviço de Débitos e Processos Fiscais.

V – encaminhar o processo à instância superior, quando for o caso;

VI – designar profissional legalmente habilitado para efetuar perícia, quando esta se fizer necessária, cabendo ao contribuinte indicar assistente;

VII – exarar despachos interlocutórios e definitivos;

VIII – verificar a observância das condições indispensáveis à manutenção dos favores ou incentivos fiscais;

Parágrafo único. O Consultor Tributário pode estabelecer que o cumprimento se faça apenas sobre determinados aspectos.

Art. 30. A competência dos Consultores Tributários para a instrução, movimentação e decisão do processo será pelo sistema de distribuição alternativa determinada e coordenada pelo Consultor – Chefe.

Art. 31. As despesas decorrentes da realização de perícia ou de outras diligências quando tiverem sido requeridas pelo autuado serão por ele custeadas.

Art. 32. A Consultoria Tributária é dirigida por um dos Consultores Tributários, o Consultor – Chefe, que pode avocar a qualquer momento e a seu critério todos os assuntos da área de competência da Consultoria Tributária, bem como exercer qualquer das atribuições inerentes aos Consultores Tributários.

· A Consultoria Tributária, atual Auditoria Tributária, é dirigida pelo Chefe da Auditoria Tributária. (Portaria nº 187/02)

Seção II

Da Segunda Instância Administrativa

· Vide art. 229 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 33. As questões do Processo Tributário – Administrativo serão julgadas, em grau de recurso, em segunda instância administrativa, pelo Conselho de Recursos Fiscais (CRF).

Art. 34 – Ao Conselho de Recursos Fiscais, com sede na Capital e jurisdição em todo o Território Estadual, órgão integrante da Secretaria da Fazenda, são cabíveis os seguintes recursos:

1 – recurso voluntário;

2 – recurso de ofício;

3 – recurso de revista; e

4 – pedido de reconsideração.

Art. 35. O Conselho de Recursos Fiscais é composto de 6 (seis) membros efetivos, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado por mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, sendo 3 (três) funcionários da Secretaria da Fazenda, indicados pelo Secretário da Fazenda e 3 (três) representantes dos contribuintes, escolhidos em listas tríplices elaboradas pelas Federações das Indústrias, da Agricultura e do Comercio.

§ 1º A nomeação dos Conselheiros efetivos e respectivos suplentes recairá em pessoas de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária.

§ 2º Os servidores fazendários designados para compor o Conselho de Recursos Fiscais, desempenharão o encargo sem prejuízo de outras atividades na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º O Presidente e Vice-Presidente do CRF serão eleitos, entre os Conselheiros efetivos, em escrutínio secreto na última sessão ordinária do mês de janeiro de cada ano, para cumprimento de 1 (um) ano, permitida a reeleição somente por 2 (dois) períodos consecutivos.

§ 4º A posse dos eleitos dar-se-á imediatamente após a eleição.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 11.168/88, de 08.06.88.

§ 5º A retribuição dos membros do Conselho de Recursos Fiscais far-se-á na base de 01 (hum) salário mínimo de referência, por sessão presente, limitado a 12 (doze) o número de sessões mensais.

Art. 36. O Chefe do Poder Executivo não está obrigado a nomear dentre os nomes constantes das listas apresentadas, determinando, se necessário, a indicação de novos nomes.

Art. 37. O Conselheiro poderá afastar-se de suas funções, quando chamado a exercer outra função na administração estadual, dependendo o seu retorno de simples comunicação ao Presidente do Conselho.

Art. 38. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 8 (oito) intercaladas durante cada ano, devendo o Presidente do Conselho, ou seu substituto legal, comunicar imediatamente, o fato ao Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. O Conselheiro também perderá o mandato em caso de desídia caracterizada pela inobservância reiterada de prazos.

Art. 39. A representação fiscal junto ao Conselho de Recursos Fiscais será exercida por Procurador da Fazenda, designado pelo Secretário da Fazenda.

Art. 40. Ao Conselho de Recurso Fiscais no tocante ao Processo Tributário – Administrativo, compete:

I – julgar, em última instância, os recursos, voluntários ou de ofício, interpostos contra as decisões finais dos Consultores Tributários, inclusive nos processos de restituição e nos de consulta;

II – opinar sobre o arquivamento de processos ou cancelamento de débitos em cobrança através de executivo fiscal;

III – propor ao Secretário da Fazenda cancelamento de multas quando comprovada a insolvabilidade do devedor;

IV – sugerir ao Secretário da Fazenda a adoção de medidas visando ao aperfeiçoamento e ordenação do processo fiscal, dando-lhe, sempre que possível, a forma forense;

V – anular o processo, no todo ou em parte, sempre que verificar erro insanável em sua organização ou em qualquer de suas peças substanciais, promovendo, em seguida, a devida regularização;

VI – representar junto à autoridade competente para as providências cabíveis quando, do exame do processo, verificar a existência de crime de sonegação fiscal.

Art. 41. O Conselho de Recursos Fiscais elaborará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, seu regimento interno, que será homologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPITULO IV

DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Seção I

Do início do Procedimento Tributário – Administrativo

· Vide art. 234 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 42. As ações ou omissões contrárias à Legislação Tributária serão apuradas em Processo Tributário – Administrativo, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, ou o dano causado ao Estado e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano.

Art. 43. Considera-se iniciado o procedimento tributário administrativo de apuração das infrações à Legislação Tributária, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

I – com a lavratura do Termo de início de Fiscalização, ou intimação escrita para apresentar livros fiscais ou comerciais, ou outros elementos de interesse para a Fazenda Estadual;

II – com a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão;

III – com qualquer ato escrito de autoridade competente, que caracterize o início de procedimento para apuração do débito fiscal.

Nova redação dada ao caput do artigo 44 pelo Decreto 34.362/13, efeitos a partir de 1º.1.14.

Art. 44. O Processo Tributário-Administrativo somente se considera iniciado com a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, do Auto de Apreensão, com a apresentação de consulta ou de confissão de dívida com o pedido de restituição de tributos e/ou penalidades, com o pedido de regime especial e com a impugnação ao lançamento de ofício do IPVA.

Redação original:

Art. 44. O Processo Tributário – Administrativo somente se considera iniciado com a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, do Auto de Apreensão, com a apresentação de consulta ou de confissão de dívida com o pedido de restituição de tributos e/ou penalidades e com o pedido de regime especial.

Seção II

Do Procedimento Contencioso

Tributário-Administrativo

· Vide art. 236 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 45. O Procedimento Contencioso Tributário – Administrativo instaura-se na órbita administrativa por:

I – impugnação por escrito, do contribuinte ou seu representante legal, contra lançamento de crédito tributário, decorrente de:

a) Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF);

b) Auto de Apreensão (AA).

II – indeferimento por autoridade exatora, de pretensão fundada em legislação fiscal, desde que já tenha havido pedido de reconsideração;

III – impugnação de exigência fiscal, não prevista nos incisos anteriores;

IV – revelia do infrator.

Nova redação dada ao caput do artigo 46 pelo Decreto 34.362/13, efeitos a partir de 1º.1.14.

Art. 46. No caso do ITCMD e do IPVA, no estabelecimento da base de cálculo, quando não houver concordância entre a Fazenda Estadual e o contribuinte, o valor será determinado sob a forma de procedimento contraditório, aplicando-se o rito processual de que trata o art. 28, e no que couber, as normas referentes ao Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo.

Redação original:

Art. 46. No caso de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, no estabelecimento da base de cálculo, quando não houver acordo entre a Fazenda Estadual e o contribuinte, o valor será determinado sob a forma de procedimento contraditório, aplicando-se no que couber, as normas referentes ao Procedimento Contencioso Tributário – Administrativo.

Art. 47. O Procedimento Contencioso Tributário – Administrativo tem como peça básica principal o Auto de Infração e Notificação Fiscal.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 34.362/13, efeitos a partir de 1º.1.14.

Parágrafo único. Em se tratando de impugnação ao IPVA, a peça básica de que trata o caput deste artigo poderá ser, também, a respectiva Notificação de Lançamento.

Art. 48. As incorreções, omissões ou irregularidades no Processo Contencioso Tributário – Administrativo, no Auto de Infração e Notificação Fiscal e no Auto de Apreensão, não os prejudicam nem os anulam quando da peça fiscal constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator e serão sanadas em diligências subseqüentes mandadas efetuar pela autoridade julgadora.

Seção III

Do Auto de Infração e Notificação Fiscal e do

Auto de Apreensão

· Vide art. 237 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 49. Verificada qualquer infração a Legislação Tributária deve ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou Auto de Apreensão (AA), conforme o caso, os quais não se invalidarão pela ausência de testemunhas.

Art. 50. O Auto de Infração e Notificação Fiscal só deve ser lavrado se a ação ou omissão constituir falta punível, definida em legislação anterior à data em que haja ocorrido a falta.

Art. 51. O Auto de Infração e Notificação Fiscal reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da infração e rege-se pela legislação tributária vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Art. 52. Aplica-se ao Auto de Infração e Notificação Fiscal a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade a terceiros.

Art. 53. O Auto de Apreensão será lavrado quando for verificada a existência de mercadorias ou documentos, cuja apreensão se faça necessária para que seja comprovada a infração.

Parágrafo único. Quando necessário, o autuante lavrará também o Termo de Depósito.

Art. 54. O Auto de Infração e Notificação Fiscal ou o Auto de Apreensão será lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas no próprio auto.

Art. 55. O Auto de Infração e Notificação Fiscal ou o Auto de Apreensão deverá conter:

I – dia, hora e local da lavratura;

II – nome, qualificação e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;

III – relato minucioso da infração;

IV – citação expressiva do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;

V – referência aos elementos que serviram de base para a lavratura do auto;

VI – referência expressa ao Termo de Fiscalização ou ao Auto de Apreensão;

VII – demonstrativo dos tributos devidos;

VIII – cálculo dos tributos e multas devidos.

IX – intimação do autuado para defender-se ou recolher os tributos e multas apurados, no prazo de defesa, com a redução cabível;

X – descrição de quaisquer outras ocorrências que possam melhor esclarecer o processo.

Parágrafo único. Os incisos VI, VII e VIII são obrigatórios apenas para o Auto de Infração e Notificação Fiscal.

Art. 56. O Auto de Infração e Notificação Fiscal ou Auto de Apreensão deverá sempre ser lavrado no local onde se verificar a infração, ainda que aí não seja domiciliado o autuado, podendo ser preenchidos à mão ou datilografados os claros existentes e inutilizadas as partes em branco, por quem o lavrar.

§ 1º O Auto de Infração e Notificação Fiscal ou Auto de Apreensão será assinado pelo autuante e pelo autuado ou seu representante, ou pelo transportador, ou pelo responsável pelas mercadorias, no caso de Auto de Apreensão.

§ 2º Em caso de recusa ou ausência do autuado ou seu representante, o auto deverá ser assinado por 2 (duas) testemunhas, fazendo-se em aditamento, menção do motivo.

§ 3º A assinatura do autuado poderá ainda ser lançada no Auto, sobre protesto, e, em nenhuma hipótese importará em confissão da falta argüida, nem sua recusa agravará a infração.

§ 4º A assinatura das testemunhas não implicará em responsabilidade de espécie alguma no processo.

Art. 57. O Auto de Infração e Notificação Fiscal ou o Auto de Apreensão será lavrado por Fiscais de Rendas ou, ainda, por comissões especiais, sendo que o Auto de Apreensão, além dos Auxiliares de Fiscalização, poderá também ser lavrado por servidor publico estadual, desde que devidamente autorizado por Portaria do Secretário da Fazenda ou do Coordenador da Administração Tributária.

Parágrafo único. As Comissões Especiais de que trata este artigo serão designadas pelo Secretário da Fazenda, ou pelo Coordenador da Administração Tributária ou pelo Diretor da Divisão de Fiscalização.

Art. 58. Após a lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos da infração verificada e menção específica dos elementos examinados, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

Parágrafo único. Quando o autuado não tiver, ou não apresentar livro fiscal, o autuante lavrará o termo em papel separado deixando uma cópia em poder do autuado.

Art. 59. O Auto de Infração e Notificação Fiscal referente a falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do autuado será lavrado em separado, independentemente, de outros autos contra o mesmo sujeito passivo.

Art. 60. Quando a infração consistir na falta de pagamento de imposto, demonstrativo deverá separar por período ou exercício, conforme o caso, as importâncias devidas.

Art. 61. De quaisquer correções efetuadas no Auto de Infração e Notificação Fiscal deverá ser cientificado o autuado por escrito, caso em que lhe será dado um novo prazo para defesa.

Art. 62. Os autos deverão ser lavrados em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) primeira via, para ser entregue à repartição processante;

b) segunda via, para ser entregue ou remetida ao autuado;

c) terceira via, para ser entregue ou remetida ao órgão fiscal de vinculação do autuante;

d) quarta via, que deverá ser devolvida à Divisão de Fiscalização quando da requisição de novo bloco.

Art. 63. A não autuação do contribuinte incurso em infração à Lei Fiscal e não apreensão de mercadorias em circulação, sem obediência às normas legais, configura lesão aos cofres públicos punível com demissão, desde que o funcionário tenha agido com o intuito de dolo ou fraude.

Art. 64. Lavrado o auto, terá o autuante o prazo de 72 (setenta duas) horas para entregá-lo a registro.

Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto neste artigo, será aplicada ao funcionário responsável a pena de suspensão, por tantos dias quantos forem os de atraso, se o fato não constituir falta maior.

Art. 65. As multas indicadas pelo autuante serão consideradas definitivamente aplicadas, pela Administração, caso o autuado proceda ao seu recolhimento, à vista ou parceladamente.

Nova redação dada ao caput do art. 66 pelo Decreto 32.476/12, efeitos a partir de 1º.06.12

Art. 66. Os modelos do Auto de Infração e Notificação Fiscal, do Auto de Apreensão e do Termo de Depósito serão estabelecidos por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

· Vide Resolução nº 022/2015-GSEFAZ, que estabelece o modelo de Auto de Apreensão e do Termo de Depósito.

Redação original:

Art. 66. Ficam aprovados os modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento, do Auto de Infração e Notificação Fiscal, do Auto de Apreensão e do Termo de Depósito.

Parágrafo Único. Revogado pelo Decreto 32.476/12, efeitos a partir de 1º.06.12

Redação original:

Parágrafo único. O Auto de Infração e Notificação Fiscal, o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito serão numerados tipograficamente.

Art. 67. O cálculo da correção monetária, juros, tributos, multas ou acréscimos devidos, processados no Auto de Infração, independentemente deste, serão executados em formulário próprio de uso interno do Serviço de Débitos e Processos Fiscais e anexados ao processo tributário respectivo.

Seção IV

Da Defesa

· Vide art. 243 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 68. É garantida ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais e consistente em:

I – direito de petição, representação ou reclamação contra irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder, de entrega e de prova de recebimentos de quaisquer petições e juntadas das mesmas aos processos a que disserem respeito;

II – obtenção de certidões, documentos ou cópias autenticadas, de peças de quaisquer processos;

III – produção de provas;

IV – ciência oportuna e por meios adequados de despachos e decisões;

V – impugnação de exigência fiscal;

VI – vista de processos durante a fluência dos prazos;

VII – rejeição de todo efeito a elemento de prova obtido ou disponível por qualquer das partes mediante prática ilegal, imoral ou atentatória aos direitos inerentes à personalidade.

Parágrafo único. Ao contribuinte ou seu representante será facultado examinar o processo no recinto da repartição sob vistas do funcionário encarregado e extrair do mesmo cópias que julgar necessárias a sua defesa.

Art. 69. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do Auto de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão poderá o contribuinte ou seu representante legal apresentar defesa administrativa na forma de impugnação, com efeito suspensivo, dirigida ao Consultor Chefe, da Consultoria Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A petição de defesa será protocolizada na Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que se localizar o estabelecimento relacionado com os fatos que deram origem ao procedimento fiscal.

§ 2º Na hipótese de apreensão de mercadorias quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), a defesa será protocolizada na Repartição Fazendária do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal.

§ 3º A defesa apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.

§ 4º O servidor que receber a petição da defesa certificará obrigatoriamente no próprio instrumento e com clareza a data do recebimento, providenciando até o dia útil imediato a sua entrega ou remessa à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 34.362/13, efeitos a partir de 1º.1.14.

§ 5º O prazo de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da Notificação de Lançamento ou da intimação do Auto de Infração e Notificação Fiscal relativos ao IPVA.

Art. 70. Na defesa, o contribuinte alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.

Art. 71. No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a defesa somente produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida, dentro do prazo estabelecido no artigo 69, deste Regulamento.

Parágrafo único. O documento para o recolhimento da parte do débito a que faz referência este artigo, será previamente visado pela Repartição Fazendária competente e conterá observação nesse sentido.

Art. 72. Se o contribuinte alegar a existência de erro ou circunstância para discordar do trabalho fiscal, discriminará, inequivocamente, o ponto de discordância, apresentando as provas que possuir sob pena de não ser válida a impugnação.

Parágrafo único. Na produção de provas pelo contribuinte serão obedecidos os prazos específicos da legislação, de acordo com a fase em que se encontre o respectivo PTA.

Art. 73. Independem de provas os fatos notórios.

Art. 74. O autuado na defesa e o autuante na contestação deverão manifestar-se precisamente, o primeiro sobre os fatos narrados no Auto de Infração e Notificação Fiscal e no Termo de Fiscalização e, o segundo sobre os argumentos contidos na defesa.

Art. 75. É vedado reunir em uma só petição defesas referentes a mais de 1(um) processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Seção V

Da Instrução Processual

· Vide art. 246 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 76. A formação do Processo Tributário – Administrativo compete a todas as Repartições Fazendárias sob a coordenação e supervisão da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda.

Art. 77. Apresentada a defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a Repartição Fazendária que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu encaminhamento para a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, que ordenará sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem.

Art. 78. Ao funcionário de quem emanou o ato impugnado, dar-se-á, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, vista dos autos para oferecimento da réplica no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O oferecimento de réplica, que será apresentado em 2 (duas) vias, poderá também ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessária tal providência, a critério da Repartição Fazendária competente.

§ 2º As vias a que se refere o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:

a) primeira via, será juntada ao processo.

b) segunda via, ficará no Serviço de Débitos e Processos Fiscais para ser entregue cópia ao sujeito passivo, quando solicitada.

Art. 79. Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão preparados e, em seguida, conclusos à autoridade julgadora que se entender necessário, pode ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período previsto no parágrafo primeiro, deste artigo.

§ 1º A instrução do processo tributário, no âmbito da Repartição Fazendária competente deverá ter seu término, no máximo, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do ato que lhe deu origem.

§ 2º O preparo compreende:

a) intimação para apresentação da defesa;

b) informação sobre os antecedentes fiscais do infrator;

c) anexação, no processo, da defesa ou do recurso;

d) cumprimento dos exames e diligências determinadas pela autoridade julgadora, ou do que esta for requisitado;

e) informação sobre a inexistência de defesa ou recurso e a lavratura dos respectivos termos de “Revelia” ou “Perempção”, conforme o caso;

f) o encaminhamento do processo à autoridade julgadora de primeira instância e, através desta, para a segunda instância;

g) a ciência do julgamento e a intimação para pagamento.

Art. 80. O Processo Tributário – Administrativo instaurado com AINF em que conste Auto de Apreensão e/ou Termo de Depósito terá tramitação urgente e prioritária.

Seção VI

Da Revelia

· Vide art. 249 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 81. Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o Serviço de Débitos e Processo Fiscais, através do funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subseqüentes, é obrigado a providenciar:

I – informação sobre a falta de recolhimento do débito e da inexistência da defesa;

II – lavratura do Termo de Revelia e instrução definitiva do processo;

III – encaminhamento dos Autos à Consultoria Tributária para que o Consultor Tributário, em primeira instância administrativa, aprecie e decida o feito.

Parágrafo único. A revelia importa em reconhecimento do débito, cabendo à autoridade julgadora a aprovação ou não, do débito.

Seção VII

Da Intempestividade

· Vide art. 250 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 82. A impugnação apresentada fora do prazo legal não terá efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, sendo competente para acatar ou indeferir a respectiva petição, o Consultor Tributário do Estado.

§ 1º Recebida a petição intempestiva o Consultor Tributário do Estado ordenará sua juntada ao processo respectivo.

§ 2º Instruído o processo, os autos serão remetidos à autoridade julgadora para a apreciação cabível.

Art. 83. O julgador, decidindo pela intempestividade da impugnação, comunicará sua decisão ao sujeito passivo, nas formas previstas na Seção I, do Capitulo II, deste Regulamento.

§ 1º Da decisão exarada nos termos deste artigo, caberá recurso para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação do sujeito passivo.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que haja manifestação do sujeito passivo, e quando for o caso, reconhecida a procedência do feito fiscal, serão os autos encaminhados para inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 3º Caso haja recurso sobre a decisão referida no “caput” deste artigo, os autos serão encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 84. Ocorrendo intempestividade, aplica-se no que couber, o disposto na seção anterior.

Seção VIII

Da Decisão de Primeira Instância Administrativa

· Vide art. 251 da Lei Complementar nº 19, de 29.12.1997.

Art. 85. Devidamente instruídos, os processos devem ser encaminhados à Consultoria Tributária, para efeito de distribuição aos julgadores de primeira instância administrativa.

Art. 86. Na decisão de primeira instância, o Consultor Tributário resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo, desde logo, num e noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes, a ser feita nos termos do artigo seguinte.

§ 1º A autoridade julgadora fará a apreciação de todas as questões suscitadas, à luz da Constituição, das leis, dos regulamentos e demais normas, segundo o grau hierárquico e formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias extraídos do processo, às alegações constantes dos autos e à apreciação da prova.

§ 2º Se considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o julgador pode exarar despacho interlocutório, baixando os autos em diligência, que gozara de prioridade dentre os serviços fiscais da Secretaria da Fazenda.

§ 3º Contra despacho interlocutório não caberá recurso.

Art. 87. Proferida a decisão de primeira instância, terá o infrator prazo de 20 (vinte) dias para, sob pena de cobrança executiva, efetuar o recolhimento do débito objeto da condenação ou recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 88. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

Art. 89. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

Seção IX

Do Processo de Restituição

· Vide art. 254 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 90. A concessão de restituição de tributos e/ou de penalidades dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares, de cada caso, contendo:

I – qualificação do requerente;

II – indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;

III – certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.

Art. 91. A petição deve indicar o valor do crédito pleiteado, sempre que possível, e estar acompanhada de 1 (uma) via do documento de arrecadação relativa à quantia objeto do pedido de restituição, quando for o caso.

Art. 92. No caso de pedido de restituição de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direito a eles relativos – ITBI – em virtude da não efetivação no negócio, exige-se, ainda, os seguintes documentos:

I – prova de que o imóvel permanece na propriedade do contratante alienante;

II – declaração do contratante alienante de não ter sido o imóvel objeto de transação que importe em compromisso de alienação a terceiro;

III – declaração do requerente, de que não cedeu a terceiros, por nenhuma forma, o direito à aquisição do imóvel, sob as penas da lei;

IV – uma via do documento de arrecadação do ITBI;

Art. 93. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, sempre será feita a quem o houver assumido, ou no caso de ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 94. O pedido deve ser dirigido ao Consultor – Chefe da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, que providenciará para que sejam efetuados a instrução, saneamento, e a decisão sobre o assunto do processo.

Art. 95. Nos casos de restituição de tributos, decorrente de devolução em face de Incentivo Fiscal, o requerente deve mencionar os produtos fabricados, beneficiados pela respectiva restituição, bem como o instrumento legal que a ampara.

Art. 96. O procedimento para os casos previstos nesta seção obedecerá, no que lhes for aplicado, o disposto nas Seções anteriores deste Capítulo.

CAPITULO V

DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DE PRIMEIRA

Instância

Seção I

Do Recurso Voluntário

· Vide art. 255 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 97. Das decisões finais do Consultor Tributário do Estado, contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais.

§ 1º O recurso poderá ser interposto contra a decisão, ou parte dela.

§ 2º Presume-se que a impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.

§ 3º No caso de impugnação parcial da decisão do julgador de primeira instância, o sujeito passivo deverá promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do prazo para interposição do recurso.

Art. 98. O recurso será interposto por petição escrita, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da data da intimação da decisão recorrida.

§ 1º A petição de que trata este artigo será encaminhada ao Conselho de Recursos Fiscais através da Consultoria Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º No interior do Estado o recurso poderá ser recebido pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte, a qual, no dia útil imediato, providenciará a sua remessa ao órgão mencionado no parágrafo anterior, para que seja processada a juntada ao PTA e posterior encaminhamento ao órgão julgador de segunda instância.

Art. 99. É vedado reunir em uma só petição, recurso referente a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto de interesse do mesmo contribuinte.

Art. 100. O recurso, apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, sendo competente para acatar ou indeferir a respectiva petição o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. No caso deste artigo, aplica-se no que couber, o disposto na Seção VII, do Capítulo IV, deste Regulamento.

Seção II

Do Recurso de Ofício

· A norma estatuída no art. 101, do RPTA, está parcialmente alterada, a vista do que dispõe o art. 232, da Lei nº 1.320, de 28.12.78, alterado pelas Leis nº 1.479, de 04.12.81, e 1.569, de 16.12.82.

· Vide art. 258 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 101. A autoridade julgadora de primeira instância administrativa recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais (CRF), sempre que, no todo ou em parte:

I – decidir contrariamente à Fazenda Estadual;

II – decidir favoravelmente à restituição de tributos e/ou penalidades;

III – decidir consultas favoravelmente ao sujeito passivo da obrigação tributária;

§ 1º Será dispensada a interposição do recurso oficial, quando:

1 – a importância pecuniária excluída não exceder o valor correspondente a três UBAs, vigente à data da decisão.

2 – a restituição não exceder o valor a que ser refere o item I;

3 – houver nos autos prova de recolhimento dos tributos exigidos e acréscimos legais;

4 – a decisão de primeira instância concluir pela lavratura de novo Auto de Infração e Notificação Fiscal.

§ 2º O recurso de ofício será interposto no próprio ato da decisão, mediante simples declaração do seu prolator.

§ 3º Se o recurso de ofício não for interposto, cumpre ao funcionário do órgão que tiver de executar a decisão, representar à Consultoria Tributária propondo sua interposição, ou se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele, como se tivesse sido manifestado.

CAPITULO VI

DO PROCESSO E DO RECURSO EM SEGUNDA

INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Seção I

Do Julgamento

· Vide art. 259 da Lei Complementar nº 19, de 29.12.1997.

Art. 102. Recebido o processo na Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais será devidamente registrado e, no dia útil seguinte, encaminhado a Representação Fiscal.

Art. 103. Cumprido o disposto no artigo anterior e obedecidos os prazos fixados em Regimento Interno, não superiores a 10 (dez) dias, o processo será imediatamente distribuído a um Conselheiro Relator pelo prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.

§ 2º A pauta de julgamento de processos de recurso voluntário será publicada na Impressa Oficial com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da realização da respectiva sessão, indicando para cada feito:

I – número do processo e do recurso;

II – nome da recorrente e da recorrida;

III – nome do procurador do contribuinte, se houver;

IV – nome do Conselheiro Relator;

V – local, data e hora da sessão.

§ 3º Com processo de recurso “ex-officio” devolvido pelo Conselheiro Relator, a Secretaria do CRF organizará a pauta semanal para julgamento e providenciará a sua afixação em local acessível à leitura da mesma, nas dependências do Conselho de Recursos Fiscais, indicando, para cada feito:

I – número do processo e do recurso;

II – nome da autuada ou da interessada;

III – nome do Conselheiro Relator;

IV – data e hora da sessão.

Art. 104. Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório.

§ 1º Para ministrar os esclarecimentos que solicitar o Conselho, terão os demais órgãos da Secretaria da Fazenda e as repartições do Estado o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receberem o pedido.

§ 2º Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3º Exceto ao Relator, é facultado a cada Conselheiro ou ao Representante Fiscal que não se considerar esclarecido sobre a matéria, pedir vista do processo pelo prazo de 10 (dez) dias suspendendo-se o julgamento.

Art. 105. Na omissão da Lei e deste Regulamento, serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de Recurso Fiscais, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes no processo.

Art. 106. É permitida ao contribuinte ou responsável por obrigações fiscais a defesa perante o Conselho, na forma do seu Regimento Interno.

Art. 107. Da decisão deve ser minutado o respectivo acórdão, pelo Relator, até 3 (três) dias após o julgamento e, se este for vencido, lavrar-lo-á, no mesmo prazo, por designação do Presidente, o Conselheiro cujo voto tenha sido vencedor.

Art. 108. A Secretaria do CRF tem 3 (três) dias para preparar o Acórdão que, depois de assinado pelo Presidente, pelo Relator ou pelo Conselheiro designado e pelo Representante da Fazenda Estadual, providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado.

Seção II

Dos Recursos Contra Decisões de Segunda Instância

· Vide art. 264 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 109. Dos Acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais são admissíveis os seguintes recursos:

I – pedido de reconsideração;

II – recurso de revista;

Parágrafo único. As petições serão apresentadas dentro do prazo legal, diretamente à Secretaria do Conselho.

Art. 110. O julgamento do pedido de reconsideração e do recurso de revista obedece às disposições da seção anterior, no que forem aplicáveis.

Art. 111. O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da intimação do acórdão pelo órgão da Imprensa Oficial do Estado, ou na data em que se fizer a intimação pessoal da parte, por escrito.

Seção III

Do Pedido de Reconsideração

· Vide art. 267 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 112. Dos acórdãos proferidos pelo Conselho de Recursos Fiscais caberá, no prazo de 10 (dez) dias, pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, desde que verse sobre a matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão.

Parágrafo único. A parte contrária será intimada, nas formas previstas na Seção I, do Capitulo II, deste Regulamento.

Art. 113. O Conselho não tomará conhecimento de pedido de reconsideração que:

I – impugne decisão unânime;

II – verse sobre matéria de fato ou de direito já apresentada por ocasião do julgamento da questão, por não ter pertinência sobre o caso;

III – for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão do Conselho tenha versado exclusivamente sobre preliminar;

IV – foi interposto fora do prazo legal.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe o prazo para recurso de revista.

Seção IV

Do Recurso de Revista

· Vide art. 269, da Lei Complementar nº 19, de 1997.

· Sobre RECURSO EXTRAORDINÁRIO vide art. 270.

Art. 114. Caberá recurso de revista quando a decisão do Conselho divergir do acórdão proferido em outro processo, de igual natureza, quanto à aplicação da legislação tributária.

Art. 115. O recurso de revista será apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, diretamente à Secretaria do Conselho.

Art. 116. O Conselho decidirá sobre o cabimento e o mérito de recurso de revista.

Capítulo VII Revogado pelo Decreto 34.362/13, efeitos a partir de 1º.01.14.

Redação original:

CAPITULO VII

DA CONFISSÃO DE DÍVIDA E DO PARCELAMENTO

Ver também a Portaria Nº 242/84 – GSEFAZ (DOE de 29.05.84), que disciplina o pagamento de débitos fiscais parcelados e institui o “Aviso de Atraso de Débito”.

Vide art. 108 e 109, da Lei Complementar nº 19, de 29.12.1997.

Art. 117. Em qualquer fase do PTA, tendo vem vista a situação financeira do contribuinte e a origem do débito, poderão os débitos fiscais ser recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O parcelamento a que se refere este artigo poderá também ser concedido ao devedor que, antes de qualquer diligência fiscal, apresentar-se espontaneamente à repartição para recolher o débito fiscal.

§ 2º Não será admitido parcelamento do débito fiscal de valor inferior a 5 (cinco) vezes o valor da UBA.

§ 3º Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previsto no Código Tributário do Estado do Amazonas e disposições complementares.

Artigo 118 revogado pelo Decreto 8.072/84, efeitos a partir de 03.08.84

Redação original:

Art. 118. Para obter o parcelamento de débitos fiscais, deverá ser apresentado, pelo devedor, fiador idôneo que assegure o respectivo pagamento.

Artigo 119 revogado pelo Decreto 8.072/84, efeitos a partir de 03.08.84

Redação original:

Art. 119. O pedido de parcelamento deverá ser firmado pelo contribuinte devedor e, como prova de concordância, pelo fiador, reconhecidas em Tabelião Público as respectivas firmas.

Nova redação dada ao Art. 120 pelo Decreto 32.476/12, efeitos a partir de 01.06.12

Art. 120. Deferido o pedido do parcelamento, lavrar-se-á o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento dentro de 5 (cinco) dias da ciência do despacho concessivo ao interessado.

Parágrafo único. O Termo de que trata este artigo será estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original:

Art. 120. Deferido o pedido do parcelamento, lavrar-se-á o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, modelo anexo, dentro de 5 (cinco) dias da ciência, ao interessado, do despacho concessivo.

Parágrafo único. O Termo de que trata este artigo será lavrado em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

Alineas “a” a “d” revogadas pelo Decreto 32.476/12, efeitos a partir de 01.06.12

a) 1ª via – será anexada ao processo;

b) 2ª via – será entregue ou remetida ao interessado;

c) 3ª via – para o Serviço de Débitos e Processos Fiscais;

d) 4ª via – para a Divisão de Fiscalização.

Art. 121. A autoridade competente, na forma do art. 131, estabelecerá, na própria decisão administrativa, o número de parcelas concedidas e fixará, além da data para o recolhimento mensal, o valor de cada parcela a ser recolhida.

Art. 122. O pedido de parcelamento será encaminhado através da repartição fiscal do domicílio do contribuinte, obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:

I – relação discriminativa do débito;

Inciso II revogado pelo Decreto 8.072/84, efeitos a partir de 03.08.84

Redação original:

II – demonstrativo do movimento do ICM – débito e crédito – correspondente aos 6 (seis) meses anteriores ao pedido.

Inciso III revogado pelo Decreto 8.072/84, efeitos a partir de 03.08.84

Redação original:

III – balanço geral do último exercício financeiro e balancete de verificação do mês anterior ao do requerimento;

IV – comprovante de pagamento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do total do débito e do recolhimento do imposto relativo aos 3 (três) meses anteriores ao pedido.

Nova redação dada ao art. 123 pelo Decreto 8.072/84, efeitos a partir de 03.08.84

Art. 123. Em casos excepcionais, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento do débito fiscal com prazo superior ao fixado no “caput” do art. 117.

Redação original:

Art. 123. Quando a situação de liquidez do contribuinte, verificada de acordo com as normas específicas baixadas pela Secretaria da Fazenda, não permitir o pagamento do débito nas condições do art. 117, bem como nos casos de incêndio, roubo, desabamento ou inundação de estabelecimento não segurados, o parcelamento poderá ser em até 18 (dezoito) prestações mensais.

Art. 124. Até a decisão do pedido, salvo as hipóteses a que alude o artigo anterior, o contribuinte recolherá, mensalmente, parcela igual a de que trata o inciso IV, do art. 122.

Art. 125. Para efeito da fixação da parcela mensal a recolher, deduzir-se-á do número de prestações concedidas, as que tenham sido recolhidas desde a entrada do requerimento.

Art. 126. Ocorrendo indeferimento do pedido, o saldo devedor deverá ser recolhido dentro de 10 (dez) dias contados da data em que o contribuinte tiver conhecimento do despacho denegatório.

Art. 127. Os débitos fiscais parcelados vencerão juros de 1% (um por cento) ao mês e serão acrescidos da correção monetária, sendo esses cálculos procedidos de acordo com o caso do pagamento.

§ 1º Qualquer que seja o prazo do parcelamento concedido, a 1ª (primeira) parcela corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do débito.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as prestações serão mensais e sucessivas, vencíveis a partir da data do pagamento da 1ª (primeira).

§ 3º O pedido de parcelamento somente será protocolado se anexado documento que comprove o pagamento da quantia prevista no parágrafo 1º, deste artigo.

Nova redação dada ao art. 128 pelo Decreto 7.681/83, efeitos a partir de 29.12.83

Art. 128. O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:

a) na renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;

b) na interrupção do prazo prescricional;

c) na satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

d) na eliminação da suspensão de exigibilidade.

Redação original:

Art. 128. Os pedidos, pelos contribuintes ou seus representantes legais, de pagamento ou de parcelamento de débitos fiscais, implicam em confissão irretratável da dívida e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.

Art. 129. O pagamento parcelado de débitos fiscais interrompe a incidência da correção monetária, a partir do mês seguinte àquele em que for deferido o pedido do parcelamento.

§ 1º O débito fiscal a ser parcelado terá o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes de atualização vigorantes no mês em que for protocolado o pedido, desde que o mesmo seja deferido, estabelecidos mensalmente pela Secretaria da Fazenda, que observará para esse fim, os adotados pelos órgãos federais competentes, relativamente às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou a débitos fiscais.

§ 2º Suspenso por qualquer motivo, o pagamento, o saldo devedor do imposto e da multa sujeitar-se-á à correção monetária.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 7.681/83, efeitos a partir de 29.12.83

§ 3º O débito fiscal parcelado ficará sujeito a um acréscimo financeiro, de valor superior ao dos custos financeiros do mercado, fixado em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 130. O contribuinte não poderá solicitar o parcelamento de novo débito fiscal, enquanto não houver pago todas as prestações correspondentes ao parcelamento anterior.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a hipótese prevista no § 1º, do art. 117, caso em que o novo parcelamento somente poderá ser concedido até o número de prestações que restar para a liquidação do débito anterior.

Nova redação dada ao art. 131 pelo Decreto 8.072/84, efeitos a partir de 03.08.84

Art. 131. Os pedidos de parcelamento serão decididos:

I – Pelo Secretário da Fazenda, quando o débito fiscal for superior a 200 (duzentas) UBAs;

II – Pelo Coordenador da Arrecadação, quando o débito fiscal não exceder a 200 (duzentas) UBAs;

III – Pelo Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual, quando se tratar de débito inscrito na Dívida Ativa, desde que o débito fiscal não exceda a 200 (duzentas) UBAs.

Redação anterior, dada ao inciso III pelo Decreto 7681/83, de 29.12.83:

III – pelo Coordenador da Arrecadação em até 10 (dez) parcelas mensais, quando o débito for superior a 30 (trinta) vezes o valor da UBA;

Redação original:

Art. 131. Os pedidos de parcelamento serão decididos:

I – pelo Secretário da Fazenda nos casos previstos no art. 123;

II – pelo Secretário da Fazenda em até 12 (doze) parcelas mensais, para os débitos fiscais superiores a 200 (duzentas) vezes o valor da UBA;

III – pelo Coordenador da Administração Tributária, em até 10 (dez) parcelas mensais, quando o débito for superior a 30 (trinta) vezes o valor da UBA;

IV – pelo Chefe do Serviço de Débitos e Processos Fiscais em até 6 (seis) parcelas mensais, quando o débito for a 5 (cinco) vezes o valor da UBA;

Redação anterior dada pelo Decreto nº 7681, de 29.12.83:

IV – pelo Chefe de Controle de Débitos em até 6 (seis) parcelas mensais, quando o débito for superior a 5 (cinco) vezes o valor da UBA.

V – pelo Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual em até 8 (oito) parcelas mensais, quando se tratar de débito inscrito na Dívida Ativa, em fase de cobrança amigável, até o valor de 50 (cinqüenta) vezes o valor da UBA.

Parágrafo Único Quando débito fiscal inscrito na Dívida Ativa for superior a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UBA, o parcelamento só poderá ser concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda e em até 12 (doze) parcelas mensais.

Art. 132. No parcelamento de débitos fiscais, os honorários e custas quando cabíveis, serão pagos na mesma proporção dos recolhimentos e das parcelas.

Art. 133. Achando-se o débito ajuizado, o parcelamento só poderá ser concedido pelo Secretário da Fazenda em até 12 (doze) parcelas mensais, caso em que o devedor deverá pagar, juntamente com a 1ª parcela, as custas judiciais até então devidas, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 134. Deferido o pedido do parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa, lavrar-se-á o termo de fiança e responsabilidade, dentro de 5 (cinco) dias da ciência, ao interessado, do despacho concessivo.

§ 1º O termo a que se refere este artigo será lavrado em livro próprio na repartição onde a dívida estiver inscrita, do qual serão extraídas cópias devidamente autenticadas, ficando uma delas anexadas ao processo administrativo.

§ 2º A 1ª (primeira) prestação será paga por ocasião da assinatura do termo.

§ 3º À proporção que as prestações forem pagas serão feitas as devidas anotações, no termo lavrado, e dado baixa à dívida no livro de inscrições, quando paga a última prestação.

Art. 135. Quando o contribuinte interromper o pagamento, a repartição providenciará:

I – tratando-se de processo fiscal devidamente julgado, o encaminhamento para a inscrição do restante do débito na Dívida Ativa;

Inciso II revogado pelo Decreto 7.681/83, efeitos a partir de 29.12.83

Redação original:

II – a remessa do processo à Consultoria Tributária da SEFAZ, quando o julgamento ainda não tenha sido procedido;

Inciso III revogado pelo Decreto 7.681/83, efeitos a partir de 29.12.83

Redação original:

III – o encaminhamento do processo à fiscalização para lavratura do Auto de Infração, quando o débito decorrer de denúncia espontânea do contribuinte.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 7.681/83, efeitos a partir de 29.12.83

§ 1º Independerá de julgamento os processos que versem sobre débitos fiscais parcelados, cujo atraso no pagamento implicará na imediata remessa do Processo à Seção de Registro da Dívida Ativa;

Redação original:

§ 1º O Auto de Infração lavrado por interrupção de pagamento de débito parcelado espontaneamente declarado pelo contribuinte, será submetido a julgamento independentemente de qualquer formalidade.

§ 2º Em todos os casos referidos neste artigo a repartição lavrará, no próprio processo, Termo de Ocorrência, no qual se declare o saldo devedor do imposto, sem inclusão de qualquer acréscimo mesmo o da correção monetária.

Art. 136. É vedado o parcelamento do débito fiscal decorrente do imposto devido por não emissão de documentos fiscais referentes a mercadorias sujeitas ao ICM, do imposto retido na fonte e do imposto devido como contribuinte substituto.

Capítulo VII-A acrescentado pelo Decreto 34.362/13, efeitos a partir de 1º.1.14.

CAPÍTULO VII-A

DA CONFISSÃO DE DÍVIDA E DO PARCELAMENTO

· Vide Resolução nº 005/2014-GSEFAZ sobre parcelamento de créditos tributários oriundos do ICMS.

Art. 116-A. Em qualquer fase do PTA, os créditos tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser quitados mediante parcelamento, na forma deste Capítulo e de legislação complementar.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se crédito tributário a soma do imposto, da penalidade pecuniária, se houver, da multa de mora e dos juros de mora previstos no Código Tributário do Estado do Amazonas.

§ 2º O crédito tributário será consolidado na data da emissão do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, cujos modelos serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador Geral do Estado, conforme o caso.

§ 3º A multa de mora prevista no § 1º deste artigo, a ser considerada por ocasião da consolidação de que trata o § 2º, será de 20% (vinte por cento), independente da data de vencimento do débito, sem prejuízo dos demais acréscimos moratórios previstos na legislação.

§ 4º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do mês subsequente ao pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 5º A apropriação do pagamento feito pelo contribuinte, quando insuficiente, deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes da parcela, assim entendidos, o imposto, a penalidade pecuniária, a multa de mora e os juros de mora devidos na data do pagamento.

§ 6º A primeira parcela corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado, observado o valor mínimo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou do Procurador Geral do Estado, conforme o caso, para cada parcela, e seu pagamento deverá ser efetuado por ocasião do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, vencendo-se as seguintes nos dias 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) dos meses subsequentes, conforme a data do primeiro pagamento.

§ 7º Não poderão ser objeto de parcelamento os créditos tributários decorrentes de ICMS retido na fonte.

Art. 116-B. Em se tratando de contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo CODAM, o ICMS apurado, após a dedução do incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e dos juros previstos na legislação, também poderá ser parcelado, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas.

Art. 116-C. O pedido de parcelamento terá o efeito de confissão irretratável do débito, implicando:

I – na renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, em relação aos débitos constantes do pedido;

II – na interrupção do prazo prescricional;

III – na satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado.

Art. 116-D. Os créditos tributários de natureza diversa não poderão ser parcelados conjuntamente.

Parágrafo único. Para efeito de parcelamento, os créditos tributários da mesma natureza poderão ser agrupados por tipo, código de tributo ou outros critérios, na forma prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 116-E. O número de parcelas não poderá exceder a 60 (sessenta) e será gradativo, considerando-se o montante a ser parcelado, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso, poderão autorizar o parcelamento do débito fiscal em quantidade de parcelas superior ao fixado no caput deste artigo.

Art. 116-F. A concessão do parcelamento compete ao:

I – Secretário de Estado da Fazenda ou autoridade por ele designada, em se tratando de créditos não inscritos em dívida ativa;

II – Procurador Geral do Estado ou autoridade por ele designada, em se tratando de créditos inscritos em dívida ativa.

§ 1º A concessão de que trata esse artigo somente se efetivará após o pagamento da 1ª parcela e, na hipótese de pedido efetuado pessoalmente, da entrega da documentação pertinente no prazo previsto no art. 116-J deste Decreto.

§ 2º Em se tratando de débito inscrito em dívida ativa, a concessão ficará condicionada também ao pagamento dos honorários advocatícios previstos em lei específica.

Art. 116-G. A concessão do parcelamento poderá ficar condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador Geral do Estado, conforme o caso.

Art. 116-H. O pedido de parcelamento de débitos poderá ser efetuado:

I – por meio eletrônico, mediante requerimento feito através do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e do contribuinte ou qualquer outra ferramenta disponibilizada pela SEFAZ ou PGE, conforme o caso;

II – pessoalmente, mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte ou na Procuradoria Geral do Estado, nas hipóteses disciplinadas na legislação.

Art. 116-I. Na hipótese prevista no inciso I do art. 116-H deste Decreto, o Pedido de Parcelamento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento deverão ser assinados eletronicamente pelo contribuinte ou representante legal devidamente habilitado na SEFAZ.

Art. 116-J. Na hipótese prevista no inciso II do art. 116-H deste Decreto, o pedido de parcelamento será obrigatoriamente instruído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com os seguintes documentos:

I – Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinados pelo requerente ou por seu procurador, previamente cadastrado na SEFAZ, com firma reconhecida em cartório;

II – cópia do Documento de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal ou procurador, devidamente habilitados na repartição fiscal;

III – cópia da procuração, se for o caso;

IV – comprovante de pagamento da primeira parcela;

V – comprovante do pagamento dos honorários advocatícios definidos em lei específica, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa;

VI – cópia do contrato social e da última alteração contratual;

VII – outros documentos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador Geral do Estado.

Art. 116-K. A homologação do parcelamento dar-se-á após o cumprimento de todos os requisitos previstos neste Capítulo.

§ 1º Caso, no curso do parcelamento, seja verificado que o interessado deixou de cumprir qualquer dos requisitos necessários a sua concessão, a administração poderá, a qualquer tempo, cancelar o benefício e encaminhar o saldo devedor para inscrição em dívida ativa ou para prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a administração poderá conceder o prazo de 5 (cinco dias) para que o interessado sane a irregularidade, desde que a falta não seja referente ao pagamento da primeira parcela.

Art. 116-L. Sempre que possível, o parcelamento será concedido de forma eletrônica.

Art. 116-M. O contribuinte poderá solicitar, por 02 (duas) vezes, o reparcelamento do saldo devedor, para inclusão de novos débitos da mesma natureza, tipo, ou pertencentes ao mesmo grupo de código tributário em atraso.

§ 1º No primeiro reparcelamento, o valor da primeira parcela será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados, e de 30% (trinta por cento) no segundo.

§ 2° É vedado o reparcelamento no caso de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, bem como na hipótese do art. 116-B deste Decreto.

§ 3° Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar um número maior de reparcelamentos.

§ 4° Em se tratando de créditos tributários inscritos em dívida ativa, as condições e a quantidade de reparcelamentos serão definidos em ato do Procurador Geral do Estado.

Art. 116-N. A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:

I – não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas;

II – na existência de alguma parcela ou saldo de parcela não pago por período superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1° A rescisão do parcelamento acarretará o encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese de rescisão de parcelamento concedido com redução ou desconto no valor total do débito, na forma prevista na legislação, o benefício permanecerá apenas em relação às parcelas já pagas, de forma que, em relação ao saldo devedor, o crédito tributário será integralmente exigido.

§ 3° Na hipótese do art. 116-B deste Decreto, em caso de rescisão do parcelamento, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem direito ao incentivo fiscal, conforme previsto em legislação específica.

Art. 116-O. O envio dos créditos para inscrição em dívida ativa, na forma dos §§ 1º a 3º do art. 116-N deste Decreto, independe de prévia notificação ao contribuinte.

Art. 116-P. As informações prestadas no pedido de parcelamento são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento, por parte do fisco, dos termos do débito confessado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.

CAPITULO VIII

DA DÍVIDA ATIVA

Seção I

Da Caracterização da Dívida Ativa

Art. 137. Constitui dívida ativa do Estado a proveniente dos créditos:

I – de natureza tributária;

II – decorrente da aplicação de multas;

III – relativos à cobrança de foros, laudêmios e aluguéis;

IV – referentes a alcances dos responsáveis e reposições;

V – relativos a contratos, se neles assim houver sido convencionado.

Parágrafo único. Os créditos a que se refere este artigo somente poderão constituir dívida depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei, pelo contrato, ou por decisão final proferida em processo administrativo regular.

Art. 138. Considera-se a dívida como liquida e certa, com o efeito de prova pré – constituída, quando consistir em quantia fixa e determinada e tenha sido regularmente inscrita.

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo de sujeito passivo ou de terceiro a que se aproveite.

§ 2º A fluência dos juros de mora e a correção monetária não excluem, para os efeitos deste Regulamento, a liquidez de crédito.

Art. 139. A dívida ativa poderá ser cobrada amigavelmente ou judicialmente.

Parágrafo único. A dívida ativa, uma vez ajuizada, não poderá ser objeto de liquidação por via administrativa.

Seção II

Da Inscrição da Dívida

Art. 140. A dívida ativa do Estado será inscrita em livro próprio do Setor da Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias contados da data da entrada do processo, no referido órgão.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 7.681/83, efeitos a partir de 29.12.83

Parágrafo único. Será imediatamente inscrito na Dívida Ativa os processos em atraso de pagamento que versem sobre débitos fiscais parcelados.

Art. 141. O termo de inscrição de dívida autenticada pela Chefia do Setor da Dívida Ativa, deverá indicar:

I – o número de ordem;

II – o nome do devedor, e sendo o caso, os dos co-responsáveis;

III – o domicílio ou a residência de um e de outros, sempre que possível;

IV – a quantia devida, discriminada pelas parcelas referentes a cada tributo e multas, e a data a partir da qual serão calculados os juros de mora acrescidos e a correção monetária;

V – a origem e natureza da dívida ativa mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundamentada;

VI – sendo o caso, o número do PTA de que se originou o crédito;

VII – a data da inscrição.

Art. 142. Ao contribuinte é facultado o pagamento do débito, administrativamente, enquanto não for remetida a certidão para cobrança executiva.

Parágrafo único. Efetuado o pagamento, será anotado no livro de inscrição de dívida, e cancelada a certidão, quando já preenchida.

Art. 143. A omissão de qualquer dos requisitos do art. 141 ou erro a eles relativo, constitui causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

Parágrafo único. A nulidade poderá ser sanada, até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula e devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo de defesa, que somente versará sobre a parte modificada.

Seção III

Da Certidão de Dívida

Art. 144. A certidão de dívida deverá ser extraída em duas vias, diretamente do livro de inscrição e conterá, além dos requisitos previstos no art. 141, a indicação dos números do livro e da folha onde se encontram assentados.

Parágrafo único. As certidões de dívida deverão ser extraídas e encaminhadas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da inscrição.

Art. 145. Na elaboração da certidão de dívida serão obedecidas as seguintes normas:

I – preenchimento em modelo próprio, aprovado pelo Secretário da Fazenda;

II – assinatura do funcionário que a extrair;

III – visto do chefe do Setor da Dívida Ativa.

Art. 146. As certidões serão encaminhadas no prazo de que trata o parágrafo único do art. 144:

I – primeira via, à Procuradoria da Fazenda Estadual, acompanhadas de ofício onde sejam relacionadas;

II – a segunda via, à Inspetoria Geral de Finanças para escrituração.

§ 1º A relação a que se refere o inciso I, deste artigo, deverá indicar o número das certidões, o nome dos sujeitos passivos e a importância dos débitos.

§ 2º A relação será remetida em duas vias, devendo ser conferida pela Procuradoria da Fazenda Estadual, que ficará de posse da 1ª (primeira) via, devolvendo a segunda ao Setor da Dívida Ativa, devidamente visada.

Seção IV

Da Arrecadação da Dívida Ativa

Art. 147. Ajuizada a Dívida Ativa, seu pagamento poderá ser realizado mediante a expedição, pelo Cartório por onde ocorrer o respectivo processo, do documento de arrecadação, que instruirá o processo.

Art. 148. Sob pena de responsabilidade, é vedado aos Procuradores da Fazenda e aos escrivães o recebimento das quantias cobradas executivamente.

§ 1º O recolhimento da dívida será promovido pela própria parte, no Banco do Estado do Amazonas S/A, ou em repartição arrecadadora por meio do documento referido no artigo anterior, emitido, no mínimo, em três vias e válido por 8 (oito) dias úteis, contados a partir da data de sua expedição certificada nos autos.

§ 2º Pago o débito, o executado fará prova em Cartório do recolhimento efetuado, mediante a simples juntada ao processo, da respectiva quitação.

§ 3º Extinto o prazo de validade do documento de arrecadação ou comprovado o pagamento do débito, o representante da Fazenda, requererá, imediatamente, as medidas que, no caso, tiverem cabimento.

Art. 149. Sempre que passar em julgado sentença judicial considerando improcedente a execução fiscal, a Procuradoria da Fazenda Estadual, mediante relatório circunstanciado, deve comunicar o fato ao Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Também do fato será cientificado o Setor da Dívida Ativa, que procederá a necessária anotação e baixa no livro de inscrição.

Art. 150. De dois em dois anos a Procuradoria da Fazenda Estadual realizará uma revisão completa da dívida ativa, devendo remeter ao Conselho de Recursos Fiscais, a relação dos débitos considerados incobráveis com as razões desse entendimento, a fim de que sejam devidamente estudadas e autorizado, pelo Secretário da Fazenda, o respectivo cancelamento.

§ 1º Após a apreciação do Conselho de Recursos Fiscais e a autorização do Secretário da Fazenda, as certidões relativas às dívidas julgadas incobráveis, serão devolvidas pelo juízo, por solicitação do representante judicial da Fazenda, que as remeterá à Chefia da Procuradoria da Fazenda Estadual, para os devidos fins.

§ 2º Nos processos de cancelamento de débitos, o Setor de Dívida Ativa providenciará a anotação e baixa dos respectivos lançamentos, comunicando o fato à Inspetoria Geral de Finanças, para o mesmo fim.

Art. 151. São os Cartórios obrigados a manter livros especiais de registro dos executivos fiscais, onde os representantes judiciais da Fazenda farão registrar nominalmente, os devedores constantes das certidões que servirem de título para os executivos fiscais perante eles ajuizados.

§ 1º Nos livros referidos neste artigo, serão escriturados, nas colunas próprias:

I – nome do devedor;

II – valor do débito;

III – data do recebimento das certidões;

IV – data da expedição do mandato;

V – número e data de documento de arrecadação expedido;

VI – data do arquivamento do processo;

VII – demais indicações que o representante da Fazenda entender necessárias.

§ 2º A Procuradoria da Fazenda Estadual, organizará com base nos livros referidos no parágrafo anterior, fichário, do qual constarão todas as indicações nele previstas.

§ 3º Os funcionários da Fazenda, nas inspeções que realizarem, poderão examinar os livros de que trata este artigo para se inteirarem do andamento dos processos.

Art. 152. Extraídas as certidões para cobrança e entregues a quem deve realizá-la, os órgãos arrecadadores somente poderão receber, espontaneamente e amigavelmente, os débitos ajuizados acrescidos de todas as despesas decorrentes do executivo fiscal.

Art. 153. Correrão por conta dos responsáveis pelas respectivas repartições, as despesas de executivos fiscais, quando sustadas em virtude de haver o devedor apresentado provas de que se acha quite com a Fazenda Estadual.

Art. 154. Os encarregados da cobrança judicial da Dívida Ativa são obrigados a iniciá-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento das respectivas certidões, sob pena de perderem o direito às custas que lhes caberiam por esse serviço.

Art. 155. Para o efeito do disposto neste Capítulo, o Setor da Dívida Ativa deve ser orientado por Procurador da Fazenda Estadual, designado pelo Chefe da PROFAZ.

Seção V

Da Certidão Negativa do Débito

· Vide Resolução GSEFAZ 006/84 (DOE de 25.07.84), que aprova os formulários de “Certidão Negativa” e “Requerimento de Certidão Negativa”;

· Vide Resolução GSEFAZ 005/90 (DOE de 01.02.90), que disciplina a expedição de Certidão Negativa de Débitos Fiscais e dá outras providências; e,

· Vide Resolução GSEFAZ 004/99 (DOE de 13.08.99), que institui, aprova modelo e estabelece procedimentos relativos a emissão de Certidão Negativa de Débitos através da INTERNET.

Art. 156. A certidão negativa do débito fiscal será exigida nos seguintes casos:

I – pedido de restituição de tributos e/ou multas indevidamente recolhidos;

II – pedido de reconhecimento de isenção;

III – pedido de incentivos fiscais;

IV – transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

V – recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;

VI – pedido de regime especial;

VII – inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural

VIII – baixa de inscrição como contribuinte;

IX – baixa de registro na junta comercial;

X – obtenção de favores fiscais e de qualquer natureza;

XI – transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

§ 1º A certidão de que trata o inciso XI, deste artigo, referir-se-á aos débitos que onerem o imóvel objeto de transmissão.

§ 2º A certidão negativa poderá ser expedida para outras finalidades quando solicitada pelo interessado ou a critério da Secretaria da Fazenda.

Art. 157. A certidão negativa de débito fiscal será expedida pela Coordenadoria de Administração Tributária, dentro do prazo de 10 (dez) dias da entrada do requerimento neste órgão, suspenso durante as informações do processo.

Parágrafo único. A certidão deverá ser fornecida mesmo na hipótese de o requerente ser devedor na Fazenda Pública, individualizando, nesse caso, no documento, os respectivos débitos tributários.

Art. 158. A certidão será fornecida à vista de requerimento do interessado que conterá seu nome, razão social, endereço, domicílio Fiscal, profissão, ramo de negócio ou atividade e número de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, conforme o caso.

Parágrafo único. A repartição fazendária pode exigir que conste, no requerimento, a finalidade a que se destina.

Art. 159. Requerida a certidão negativa, a autoridade competente solicitará ao Setor da Dívida Ativa, informação sobre os antecedentes do requerente.

Parágrafo único. Se não constar débito de responsabilidade do requerente ou não prestada, dentro de 5 (cinco) dias da data do recebimento do Processo, pelo órgão, a informação solicitada, será imediatamente expedida a certidão negativa, caso em que ficará responsável a Chefia do Setor.

Art. 160. A certidão negativa será expedida com as ressalvas necessárias, quando houver débito tributário de responsabilidade do requerente, que tenha tido a exigibilidade suspensa ou seu vencimento adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado.

Parágrafo único. Fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário que tenha sido objeto de:

1 – reclamação ou recurso interposto dentro do prazo legal na instância administrativa e não julgado em definitivo:

2 – depósito de seu montante integral;

3 – mandado de segurança com liminar que conceda a suspensão;

4 – moratória;

5 – concessão de parcelamento de débito fiscal.

Art. 161. O prazo de validade da certidão negativa, ainda que contendo ressalva, é 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua expedição.

Art. 162. A certidão negativa, ou com efeitos de negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, implicará pessoalmente o funcionário que a expedir, pela totalidade de crédito tributário, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional que, no caso, couber.

CAPITULO IX

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

Seção I

Do Processo da Consulta

· Vide art. 272 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.

§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Art. 164. A consulta deverá ser feita através de petição datilografada, em 2 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente:

I – nome, denominação, ou razão social do Consulente;

II – número de inscrição estadual e no CGC;

III – endereço e domicílio fiscal do consulente;

IV – ramo de negócio explorado;

V – sistema de recolhimento do ICM adotado.

§ 1º Se formulada por procurador, a consulta, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

§ 2º Relativamente aos contribuintes do ICM, a petição da consulta deve ver acompanhada de comprovante do último recolhimento deste tributo.

Art. 165. A petição será entregue na repartição fiscal do domicílio do consulente.

§ 1º Protocolada a consulta, o funcionário encarregado fará constar, nas 2 (duas) vias, a data do seu recebimento, devolvendo a segunda via ao interessado.

§ 2º Recebida a consulta, a chefia do Órgão determinará imediatamente sua autuação, sob forma de PTA, encaminhando-a, em seguida, à Consultoria Tributária da SEFAZ.

§ 3º Caso julgar necessário, o Consultor Tributário pode baixar o processo em diligência, mediante despacho nos próprios autos, e, nessa hipótese, o atendimento deve ser efetuado dentro de 10 (dez) dias, contados data do recebimento do processo pelo Órgão.

Art. 166. A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Consultor Tributário.

§ 1º Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado a critério do Consultor-Chefe da Consultoria Tributária da SEFAZ.

§ 2º O prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que tenha sido cumprida.

Art. 167. Nenhum procedimento fiscal será promovido à espécie consultada:

I – se protocolada a consulta dentro do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se refira;

II – quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pelo Consultor Tributário, na consulta por ele formulada;

III – durante a tramitação inicial da consulta ou enquanto a solução não for reformulada.

§ 1º O tributo considerado devido pela solução dada à consulta, será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

§ 2º A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior, prevalecerá em relação ao consulente, após cientificado este da nova orientação.

§ 3º A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido no período.

Art. 168. A resposta à consulta ou a sua reformulação será dada ao consulente, nas formas estipuladas na Seção I, do Capitulo II deste Regulamento.

Art. 169. Não produzirá os efeitos previstos no artigo 167, consulta:

I – que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;

II – que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Parágrafo único. Compete aos Consultores Tributários do Estado declarar a ineficiência da consulta.

Art. 170. Da resposta dada à consulta poderá o consulente recorrer sem efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias para o Conselho de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. Julgado o recurso do consulente, o processo será devolvido à Coordenadoria de Administração Tributária para dar cumprimento a decisão proferida, devendo, quando for o caso, ser feito pagamento do tributo devido, acrescido das penalidades cabíveis.

Seção II

Do Regime Especial

· Vide art. 277 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 171. É facultado ao contribuinte formular pedido de regime especial para o pagamento de tributos, bem como para emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção.

§ 1º O pedido, fundamentado com exposição clara e concisa do regime que pretende adotar e das circunstâncias que o justifiquem, será protocolado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte e autuado na forma de PTA.

§ 2º O PTA que envolver pedido de regime especial, depois de informado, será decidido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 172. A concessão de regime especial fica condicionado a:

I – inexistência, na legislação tributária de normas capazes de solucionar, razoavelmente, o problema questionado;

II – impossibilidade de trazer prejuízo à Fazenda Estadual;

III – não dificultar ou impedir a ação do Fisco;

IV – não contrariar norma expressa da legislação.

Art. 173. O pedido de regime especial deverá ser feito através de petição datilografada em 2 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente:

I – nome, denominação ou razão social do requerente;

II – número de inscrição estadual e CGC/MF.

III – endereço e domicílio fiscal do requerente;

IV – ramo de negócio explorado;

V – sistema de recolhimento do ICM;

VI – esboço circunstanciado do procedimento que pretenda adotar, quando for o caso;

VII – cópias, em 2 (duas) vias, dos modelos dos livros e documentos objetos do pedido, quando for o caso;

VIII – certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Se formulado o pedido por procurador, além dos requisitos enumerados neste artigo, deverá ele estar acompanhado de competente mandato.

Art. 174. Protocolado o pedido, o funcionário encarregado fará constar, nas 2 (duas) vias, a data do seu recebimento, devolvendo a segunda via ao interessado.

§ 1º Recebido o pedido de regime especial, a chefia do órgão determinará imediatamente sua autuação sobre a forma de PTA, encaminhando-o, em seguida, à Consultoria Tributária da SEFAZ.

§ 2º Se julgar necessário, o Consultor Tributário pode baixar o processo em diligência, mediante despacho nos próprios autos, e nessa hipótese, o atendimento deve ser efetuado dentro de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do processo pelo órgão.

§ 3º O funcionário se manifestará nos autos sobre a viabilidade da concessão, bem como a idoneidade fiscal do requerente.

Art. 175. O regime especial concedido poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, desde que se mostre prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Estadual.

§ 1º É competente para determinar a cassação ou alteração a mesma autoridade que tiver concedido o regime especial.

§ 2º A cessação ou alteração poderá ser solicitada à autoridade concedente, pelo fisco, inclusive de outras unidades da Federação, acompanhada de exposição circunstanciada.

§ 3º Ocorrendo a alteração ou cassação será dada ciência, segundo as modalidades previstas na Seção I, do Capitulo II, deste Regulamento.

Art. 176. O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante prévia e expressa comunicação à autoridade concedente.

Art. 177. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir, de maneira genérica, regimes especiais de tributação, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção.

CAPITULO X

Da Eficácia das Decisões

Art. 178. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões de que não mais caiba recurso.

Art. 179. São exeqüíveis as decisões:

I – de primeiro grau, quando tornadas definitivas;

II – de segundo grau, quando esgotar o prazo para os recursos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO XI

Da Garantia do Processo

· Vide art. 278 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 180. O Processo do Contencioso Tributário – Administrativo é gratuito e não depende de garantia de qualquer espécie.

Parágrafo único. O impugnante poderá depositar, em dinheiro, a totalidade do valor atualizado, em litígio, nos termos da legislação vigente, para elidir a incidência, da correção monetária e juros de mora.

Art. 181. O início pelo contribuinte, de ação judicial relativa ao ICM, suspende qualquer medida administrativa, inclusive o andamento do processo tributário administrativo, sobre a matéria discutida, desde que haja sido depositado, em dinheiro, por determinação judicial o valor do débito fiscal, no Banco do Estado do Amazonas S.A. – BEA.

Parágrafo único. A partir da data de sua efetivação, o depósito previsto neste artigo exclui o pagamento de juros de mora e correção monetária.

CAPITULO XII

Do Regime Processual

Art. 182. Aplicam-se supletivamente ao Processo Tributário-Administrativo as normas sobre Processo Administrativo Fiscal da União e as da Legislação Processual Civil e Penal.

Capítulo XII-A acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

CAPÍTULO XII-A

PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO

Artigo 182-A acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

Art. 182-A. O Processo Tributário-Administrativo Eletrônico – PTA-e será regido nos termos deste Regulamento.

Artigo 182-B acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

Art. 182-B. O acesso ao PTA-e será realizado no sítio da SEFAZ, no endereço eletrônico http://www.sefaz.am.gov.br, pelo sujeito passivo e pelo servidor fazendário credenciados mediante uso de assinatura eletrônica.

Artigo 182-C acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

Art. 182-C. O envio de petições, de defesas, de recursos e a prática de atos processuais em geral serão realizados por meio eletrônico, mediante utilização de assinatura digital, sendo obrigatório o credenciamento prévio na SEFAZ, nos termos da legislação do Domicilio Tributário Eletrônico – DT-e.

Artigo 182-D acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

Art. 182-D. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do protocolo de recebimento fornecido pela SEFAZ.

Artigo 182-E acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

Art. 182-E. As decisões das instâncias administrativas e demais atos processuais cuja publicação for obrigatória serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – DOE-SEFAZ/AM.

Artigo 182-F acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

Art. 182-F. As notificações e as demais comunicações dos atos processuais serão feitas por meio do DT-e.

§ 1º As notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º Quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de notificação e demais comunicações, estes atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico.

Artigo 182-G acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

Art. 182-G. A SEFAZ desenvolverá sistemas eletrônicos de processamento dos autos digitais utilizando a rede mundial de computadores ou por meio de redes internas.

Artigo 182-H acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

Art. 182-H. O credenciado no DT-e estará automaticamente habilitado à utilização do PTA-e.

Parágrafo único. Aquele que não se credenciar no DT-e deverá praticar os atos do PTA-e na unidade de atendimento ao público externo da SEFAZ.

Artigo 182-I acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

Art. 182-I Os documentos e peças produzidos de forma eletrônica ou inseridos no PTA-e deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e do seu signatário.

§ 1º É permitida a aposição de mais de uma assinatura eletrônica em um documento.

§ 2º É de exclusiva responsabilidade do titular da assinatura eletrônica o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

Artigo 182-J acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

Art. 182-J. O uso inadequado do PTA-e que acarretar prejuízo às partes ou ao processo eletrônico implicará o bloqueio e impedimento de sua utilização.

Artigo 182-K acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

Art. 182-K. A apresentação e a juntada de defesa, de recursos, de documentos e de petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da intervenção de setores da SEFAZ, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º Quando os atos processuais por meio de petição eletrônica tiverem que ser praticados em determinado prazo, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas de seu último dia.

§ 2º O prazo do § 1º deste artigo será automaticamente suspenso quando for comprovada, mediante certificação expedida pelo Presidente do órgão julgador de segunda instância, a indisponibilidade do sistema, restabelecendo-se a contagem no primeiro dia útil seguinte à solução do problema.

§ 3º Os setores de atendimento ao público da SEFAZ deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para inserção de peças processuais no PTA-e.

§ 4º Os documentos e peças não eletrônicos, inclusive os resultantes de diligências determinadas pelos órgãos de julgamentos do contencioso Tributário-Administrativo, deverão ser digitalizados para serem inseridos no PTA-e.

Artigo 182-L acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

Art. 182-L. Os documentos produzidos eletronicamente e anexados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e anexados aos autos do PTA-e pelos setores da SEFAZ, pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível ou ocorrer a extinção do crédito tributário, podendo ser requerida a nova digitalização e anexação aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo.

§ 3º A critério da SEFAZ, os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao setor competente da SEFAZ, no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após decisão irrecorrível.

§ 4º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da Internet para as respectivas partes processuais.

§ 5º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o arquivamento do documento original, o qual será devolvido à parte após decisão irrecorrível.

Artigo 182-M acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

Art. 182-M. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão:

I – ser impressos em papel;

II – ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados;

III – ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação;

IV – ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4º Feita a autuação na forma do § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para os processos físicos.

§ 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda dos documentos originais.

Artigo 182-N acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

Art. 182-N. O órgão julgador poderá determinar, diretamente ou por meio de diligência, que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

Artigo 182-O acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

Art. 182-O. O Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF em meio eletrônico, peça básica do PTA-e, será acompanhado de demonstrativos e documentos eletrônicos necessários à comprovação da infração a legislação tributária e, quando for o caso, do tributo devido.

§ 1º Os demonstrativos, documentos e demais instrumentos probatórios não produzidos eletronicamente serão digitalizados quando necessários à instrução do PTA-e.

§ 2º O PTA-e instaurado com AINF que utilize como meio de prova Auto de Apreensão – AA e Termo de Depósito – TD terá tramitação urgente e prioritária.

Artigo 182-P acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

Art. 182-P. O Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF e o Auto de Apreensão – AA conterão o nome e a assinatura dos autuantes, dispensadas as assinaturas físicas quando grafadas por meio eletrônico ou assinadas digitalmente.

Parágrafo único. Revogado pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

Redação original:

Parágrafo único. Para fins de inserção no PTA-e, o AINF e o AA deverão ser assinados digitalmente por, pelo menos, um dos autuantes.

Artigo 182-Q acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

Art. 182-Q. A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do PTA-e terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:

I – seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;

II – o Fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização dos dados do documento eletrônico.

§ 2º Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador, na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.

Artigo 182-R acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

Art. 182-R. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, as prestações ou os eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo Fisco:

I – mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos nos termos do art. 182-Q deste Regulamento;

II – com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 182-Q deste Regulamento;

III – esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.

§ 1º O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo Fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.

§ 2º Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.

Artigo 182-S acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

Art. 182-S Aplicam-se subsidiariamente ao PTA-e, no que não forem incompatíveis, as normas do Processo Tributário Administrativo – PTA previstas neste Regulamento e em legislação complementar.

CAPITULO XIII

Das Disposições Finais

· Vide art. 281 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 183. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da decisão definitiva que se tenha tornado irrecorrível, proferida pelo órgão fazendário responsável pelo julgamento dos processos tributários administrativos, o Secretário da Fazenda poderá avocar o processo e modificar a decisão que contrarie expressamente o texto da legislação tributária.

§ 1º Da decisão proferida pelo Secretário da Fazenda, na forma deste artigo, não caberá recurso.

§ 2º Relativamente à matéria jurídica resolvida, a decisão proferida pelo Secretário da Fazenda vinculará os órgãos julgadores da Fazenda, na decisão de outros processos.

Art. 184. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e os estados dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente os casos de requisição judicial ou do Poder Legislativo, no interesse da justiça, e os de prestação mutua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre a Fazenda Pública do Estado, da União, dos demais Estados e dos Municípios.

Art. 185. Perdem a eficácia as soluções de consultas que, no todo ou em parte, contrariem normas do Código Tributário do Estado do Amazonas e disposições complementares.

Art. 186. Os modelos de documentos previstos neste Regulamento entrarão em uso a partir de 1º de julho de 1979, adotando-se até esta data os modelos anteriores, observando-se as disposições deste Regulamento, no que couber.

Art. 187. Fora do prazo legal, nenhum débito fiscal pode ser recebido pelos órgãos arrecadadores estaduais, sem que o documento de arrecadação esteja devidamente visado pela Repartição Fiscal competente.

Art. 188. A Secretaria de Estado da Fazenda baixará as normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Regulamento.