Procuradorias Especializadas

Procuradoria Administrativa - PA
Dr. Eugênio Augusto Carvalho Seelig PROCURADOR-CHEFE   Art. 13 – À Procuradoria Administrativa, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete: I – estudar e definir questões de Direito Administrativo e Constitucional submetidas à Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as matérias de competências das outras Procuradorias; II – exercer as funções de superior assessoria e consultoria dos órgãos da Administração Estadual em matéria de Direito Administrativo de alta indagação, observada a ressalva do inciso anterior; III – elaborar e aprovar, previamente, as minutas-padrão dos contratos, convênios, ajustes, acordos, consórcios, demais negócios e seus aditamentos celebrados com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem cono elaborar minutas de decretos ressalvadas as competências de outras Especializadas. IV – representar e defender os interesses do Estado perante os Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização financeira e orçamentária em matéria de sua competência; V – opinar em todos os processos administrativos nos quais seja obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as matérias de competência das outras Procuradorias; VI – propor, no âmbito de sua especialidade, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado. VII – representar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre licitações e contratos administrativos. § 1º – Na elaboração e celebração dos instrumentos de que trato o inciso III deste artigo, a Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverá, obrigatoriamente, adotar as minutas-padrão previamente aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado. § 2º – Na hipótese de não haver minuta-padrão instituida ou aprovada, as minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes, consórcios, outros instrumentos congêneres e aditamentos deverão ser submetidos à prévia aprovação da Procuradoria Geral do Estado.
Procuradoria do Judicial Comum - PJC
Dr. Leonardo de Borborema Blasch PROCURADOR-CHEFE   Art. 14. À Procuradoria Judicial Comum, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete: I – representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos de qualquer natureza que não se enquadrem na competência de outras Procuradorias; II – minutar, quando a Procuradoria Geral do Estado for solicitada, informações em mandados de segurança em matéria que não se enquadre na competência de outra Especializada; III – representar o Estado nos embargos à execução, ações autônomas e impugnações sobre o mérito da dívida ativa não-tributária que não se enquadrem na competência de outras Procuradorias; IV – opinar em quaisquer processos ou expedientes judiciais ou administrativos pertinentes à matéria de sua competência, observado, no que couber, o disposto no § 4.º do artigo 3.º.
Procuradoria do Pessoal Civil - PPC
Dr. Renan Taketomi de Magalhães PROCURADOR-CHEFE   Art. 15 – À Procuradoria do Pessoal Civil, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete: I – representar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre pessoal civil estatutário e respectivos procedimentos de ingresso; II – minutar, quando a Procuradoria for solicitada, informações em Mandado de Segurança em matéria de sua competência; III – opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que digam respeito à regulação jurídica daqueles que, como civis, prestam ou tenham prestado serviços ao Estado sob regime estatutário; IV – opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que envolvam pretensões de ingresso no serviço público estadual civil, sob regime estatutário; V – opinar, antes de submetidos ao Governador do Estado, nos processos administrativos disciplinares de servidores civis, cujas conclusões proponham penalidades de demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo comissionado, bem como nos correspondentes recursos e pedidos de reconsideração e revisão que forem dirigidos ao Chefe do Poder Executivo; VI – participar, quando a Procuradoria Geral do Estado for solicitada, da elaboração de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal estatutário civil; VII – prestar orientação, no âmbito de suas atribuições, aos Serviços jurídicos dos demais órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações estaduais, quando solicitada; VIII – propor, no âmbito no âmbito de sua especialidade e na forma regulamentar, orientações normativas para  uniformização da jurisprudência administrativa do Estado; Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, a manifestação da Procuradoria do Pessoal Civil condiciona-se à observância do disposto no § 4.º do artigo 3.º
Procuradoria do Pessoal Temporário - PPT
Dra. Maria Hosana de Souza Monteiro PROCURADORA-CHEFE   À Procuradoria do Pessoal Temporário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete: I – representar judicialmente o Estado nos litígios que digam respeito a direitos e vantagens do pessoal temporário, de qualquer regime jurídico; II – opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes ao pessoal temporário, observado o disposto no § 4º do art. 3º. III – prestar orientação, no âmbito de suas atribuições, aos Serviços jurídicos dos demais órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações estaduais, quando solicitada; IV – propor, no âmbito de sua especialidade e na forma regulamentar, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.
Procuradoria do Meio Ambiente - PMA
Dr. Luis Eduardo Mendes Dantas PROCURADOR-CHEFE   Art. 18 – À Procuradoria do Meio Ambiente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete: I – representar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre questões ambientais, especialmente sobre prevenção e reparação de danos ao meio ambiente e ao patrimônio de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico do Estado; II – manifestar-se previamente nos processos administrativos de criação, demarcação e redemarcação de espaços territoriais especialmente protegidos, notadamente os que disserem respeito à unidades de conservação e terras indígenas; III – manifestar-se obrigatoriamente em todas as fases dos processos de licenciamento ambiental estadual que exijam a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EPIA e Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, bem como nos processos que envolvam outorga de utilização de recursos hídricos e florestais do Estado; IV – representar a Fazenda Pública do Estado na execução de sua dívida ativa não-tributária decorrente de autos de infração lavrados pelo órgão ou entidade responsável pela política estadual de meio ambiente em virtude de descumprimento da legislação ambiental; V – estudar e definir questões de Direito Ambiental submetidas à Procuradoria Geral do Estado e opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes a matéria de sua competência.
Procuradoria do Patrimônio, Imobiliário e Fundiário - PPIF
Dr. Luis Eduardo Mendes Dantas PROCURADOR-CHEFE   Art. 17 – À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Fundiário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete: I – representar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre direitos reais ou possessórios ou que, de qualquer modo, digam respeito aos bens que integram ou que possam vir a integrar o patrimônio imobiliário e fundiário do Estado, ressalvada a competência da Procuradoria do Meio Ambiente; II – promover as ações discriminatórias, demarcatórias, divisórias ou quaisquer outras medidas que visem à regularização, proteção e garantia do domínio e posse do patrimônio imobiliário e fundiário do Estado e demais bens de sua propriedade; III – promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado; IV – manifestar-se previamente em todos os procedimentos administrativos atinentes à alienação, gravames, oneração, cessão, doação, arrendamento e quaisquer outras formas de transferência ou utilização de bens imobiliários e fundiários pertencentes ao Estado; V – representar o Estado em todos os atos extrajudiciais, especialmente nos notariais, pertinentes à alienação, aquisição, oneração e transferência de bens do patrimônio imobiliário e fundiário do Estado; VI – arrecadar os bens imóveis vacantes; VII – estudar e definir as questões de Direito Imobiliário e Fundiário submetidas à Procuradoria Geral do Estado; VIII – opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes a matéria de sua competência, observado o disposto no § 4º do artigo 3º; IX – realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador Geral do Estado nos assuntos de natureza normativa relacionados com o patrimônio imobiliário e fundiário.
Procuradoria do Contencioso Tributário - PROCONT
Dr. Marcello Henrique Soares Cipriano PROCURADOR-CHEFE   Art. 19 – À Procuradoria do Contencioso Tributário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete: I – representar o Estado em Juízo ou instância, ativa ou passivamente, em todos os feitos que digam respeito à matéria fiscal ou tributária; II – representar a Fazenda Pública do Estado na execução de sua dívida ativa tributária; III – minutar, quando solicitada, informação em mandado de segurança que verse sobre matéria de sua competência; IV – opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes a matéria de sua competência, observado o disposto no § 4º do art. 3º; Parágrafo único – São consideradas causas de natureza fiscal e tributária as que versem sobre: I – tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive infrações a legislação tributária; II – apreensão de mercadorias nacionais ou estrangeiras; III – decisões de órgãos do contencioso administrativo tributário; IV – benefícios, incentivos fiscais e formas de exclusão do crédito tributário; V – inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, falência, concordata e usucapião, este para efeito do Imposto de Transmissão.
Procuradoria de Execuções Fiscais - PROEF
Dra. Kalina Maddy Macedo Cohen PROCURADOR-CHEFE   Representa o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, nos processos de execução fiscal de dívida ativa tributária, praticando todos os atos processuais de movimentação das execuções fiscais, promovendo a citação dos executados e/ou de seus corresponsáveis a localização de bens, a realização de alienação dos bens constritos bem como efetivando os levantamentos de alvarás expedidos nos processos judiciais.
Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial - PRODACE
Dra. Raquel Bentes de Souza Nascimento PROCURADORA-CHEFE   Art. 20 – À Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete: I – examinar previamente os processos tributários administrativos encaminhados à inscrição, visando apurar a liquidez e certeza da dívida ativa do Estado; II – determinar a inscrição de créditos tributários ou não tributários na dívida ativa do Estado; III – coordenar e executar a cobrança extrajudicial do crédito tributário inscrito em dívida ativa na forma prevista na Lei n. 2.350, de 21 de outubro de 1995; IV – autorizar o cancelamento de crédito tributário ou não tributário da dívida ativa estadual, ressalvadas as decisões proferidas pela última instância recursal administrativa; V – opinar em processos administrativos de sua competência.
Procuradoria Previdenciária e Financeira - PPF
Dra. Luciana Guimarães Pinheiro Vieira PROCURADORA-CHEFE   Representa o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos de qualquer natureza que versem matéria previdenciária fiscal e sobre receitas não tributárias oriundas de contratos de concessão para exploração de recursos minerais, petróleo e gás natural, recursos hídricos como fonte de energia elétrica e em contratos de outorga de direito de uso de recursos hídricos. Também é responsável pela situação de regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira, estabelecendo a adoção de atividades preventivas e articuladas dos órgãos da Administração Pública Estadual, assim evitando, sem que possível, a inadimplência do Estado junto a União, a fim de garantir recursos federados para o programa de sustentabilidade do Governo do Estado.
Procuradoria do Estado no Distrito Federal PGE/DF
Dr. Ricardo Antônio Rezende de Jesus PROCURADOR-CHEFE   Art. 21 – À Procuradoria do Estado no Distrito Federal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete: I – atuar e intervir em todos os processos judiciais de interesse do Estado perante os Tribunais Superiores sediados no Distrito Federal, acompanhando-lhes o andamento e interpondo os recursos cabíveis, em articulação com os correspondentes órgãos da Procuradoria Geral do Estado. II – acompanhar, junto aos Poderes Legislativo e Executivo da União, a tramitação de matéria ou assunto de interesse do Estado, mantendo informada a Procuradoria Geral do Estado e sugerindo as medidas que a respeito entender necessárias; Parágrafo único – O disposto neste artigo não impede a atuação direta do Procurador-Geral do Estado ou de outro Procurador do Estado especialmente designado, em causas que o requeiram, perante os Tribunais Superiores sediados no Distrito Federal.
Procuradoria do Pessoal Militar - PPM
Dra. Débora Bandeira Koenow PROCURADORA-CHEFE   Art. 19-C. À Procuradoria do Pessoal Militar, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete: I – representar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre pessoal militar e respectivos procedimentos de ingresso; II – minutar, quando a Procuradoria for solicitada, informações em Mandado de Segurança em matéria de sua competência; III – opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que digam respeito à regulação jurídica daqueles que, como militares, prestam ou tenham prestado serviços ao Estado; IV – opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que envolvam pretensões de ingresso no serviço público estadual militar; V – opinar, antes de submetidos ao Governador do Estado, nos processos administrativos disciplinares de servidores militares, cujas conclusões proponham penalidades de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, bem como nos correspondentes recursos e pedidos de reconsideração e revisão; VI – participar, quando a Procuradoria Geral do Estado for solicitada, da elaboração de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal militar; VII – prestar orientação, no âmbito de suas atribuições, aos Serviços jurídicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, quando solicitada; VIII – propor, no âmbito de sua especialidade e na forma regulamentar, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado. Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, a manifestação da Procuradoria do Pessoal Militar condiciona-se à observância do disposto no § 4.º do artigo 3.º